STF FIXA TESE EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO CONTRA INSS

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.”

Esta foi a tese fixada pelo plenário do STF em julgamento de RE que discutia o conflito entre juizado Federal e juízo estadual em ação contra o INSS. Por 10 a 1, prevaleceu o entendimento do relator Marco Aurélio.

Conflito de competência

A discussão foi iniciada quando uma moradora de Itatinga/SP ajuizou uma ação junto ao foro distrital do município postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O juízo do foro de Itatinga declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento da demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu/SP, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.

O TRF da 3ª região reconheceu a competência do foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No RE interposto ao STF, o MPF afirmou que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da CF, pois existe Juizado Especial Federal em Botucatu.

Apontou ainda que houve ofensa à alínea “d” do inciso I do artigo 105, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais, excetuando os conflitos entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator, propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.”

Para o relator, cabia ao TRF processar e solucionar o caso.

“Considerado o fato de o conflito haver envolvido a Justiça federal e a comum, os Juízos, esta última investida, segundo articulado, na competência federal, a teor do aludido inciso II, tem-se que cabia mesmo ao Tribunal Regional Federal processá-lo e solucioná-lo. Não havia campo para o deslocamento ao Superior Tribunal de Justiça. A razão é única: a referência, na alínea “d” do inciso I do artigo 105, a conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais.”

  • Veja o voto de Marco Aurélio na íntegra.

Divergência

Único a divergir, Alexandre de Moraes propôs as seguintes teses:

“a) Compete ao Tribunal Regional Federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada;

b) O pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior, para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias, é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de Juízo Federal na Sede da respectiva comarca.”

Segundo Moraes, “o pressuposto fático constante do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a respeito de ações previdenciárias ajuizadas pelo segurado ou beneficiário do INSS, deve ser o mais abrangente possível, de modo a facilitar o acesso daqueles beneficiários menos favorecidos, os quais por vezes residem em localidades distantes dos grandes centros urbanos onde se encontram as Varas da Justiça Federal”.

  • Leia o voto de Alexandre de Moraes.
  • Processo: RE 860.508
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