CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS
As empresas do agronegócio do Lucro Real ou do Lucro Presumido, que são empregadoras, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária, a qual incide sobre sua folha de pagamento. Também é conhecida como INSS Patronal. Sua base de cálculo é o valor total das remunerações de seus empregados e trabalhadores avulsos, como retribuição pelo trabalho prestado.
Ocorre que a contribuição previdenciária a cargo da empresa não incide – ou seja, não pode ser cobrada – sobre diversas verbas indenizatórias que não possuem natureza salarial ou de retribuição pelo trabalho de seus empregados e avulsos.
Tanto a Receita Federal do Brasil (na Instrução Normativa RFB nº 971/2009), quanto os Tribunais Superiores (STF e STJ) em julgados com força vinculante, reconhecem ser indevida a cobrança do INSS Patronal sobre uma série de verbas que são pagas pelas empresas a seus empregados e avulsos.
É possível fazer a recuperação do INSS Patronal exatamente sobre as verbas já pacificadas pela Receita Federal e pelos Tribunais Superiores. Realizado na esfera administrativa, esse trabalho permite que o crédito apurado seja compensado, mês a mês, com débitos tributários de sua empresa, até se esgotar.
Por isso, se sua empresa do agronegócio estiver no Lucro Real ou no Lucro Presumido, e possuir um quadro considerável de funcionários, é recomendável fazer um levantamento dos valores de INSS Patronal que tem a recuperar.