Além do FUNRURAL (contribuição previdenciária), as empresas do agronegócio estão sujeitas ao pagamento de contribuição social (não previdenciária) destinada a outras entidades, chamadas “terceiros” (Sistema S, INCRA e FNDE – salário educação). Também conhecida como “contribuição parafiscal”, é cobrada sobre o valor da folha de pagamento das empresas do agronegócio.
Entretanto, por força da Lei Federal nº 6.950/1981 (que ainda está em vigor), a contribuição parafiscal deve ter sua base de cálculo limitada ao valor de 20 salários mínimos.
Se a folha de pagamento mensal de sua empresa do agronegócio for (ou tiver sido) superior ao valor de 20 salários mínimos, será possível buscar a recuperação da contribuição parafiscal paga indevidamente, ou seja, no que exceder (ou tiver excedido) esse limite legal.