RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AGRONEGÓCIO

Há diversas oportunidades de recuperação de créditos tributários e/ou de tributos pagos indevidamente por ela, com destaque para INSS patronal (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos), PIS e COFINS monofásicos, PIS e COFINS sobre insumos, ICMS sobre produtos utilizados na atividade agrícola e contribuições parafiscais (terceiros).

Há empresas especializadas que fazem um diagnóstico, com a entrega de relatório analítico de todos os créditos tributários e valores de recolhimentos indevidos de tributos que sua empresa tem a recuperar.

Quais são os contornos gerais da tributação à qual estão sujeitas as empresas do agronegócio?

O setor de agronegócio brasileiro abrange diversas atividades econômicas como agroindústria, agropecuária e agricultura, sendo o maior segmento econômico do país. Gera, portanto, muitos empregos, além de renda extremamente importante para o PIB do Brasil.

Todo esse faturamento das empresas do agronegócio, porém, sofre com a alta carga tributária proveniente de todos os níveis de governo, especialmente federal e estadual.

Isso é reflexo dos inúmeros tributos que incidem sobre a atividade rural. Alguns lhe são exclusivos, como o FUNRURAL, o ITR e a Contribuição Sindical Rural. Outros são comuns às empresas em geral, tais como IRPJ, CSLL, ICMS, PIS, COFINS e INSS.

E quais são as oportunidades de recuperação tributária para as empresas do agronegócio?

Veja a seguir as principais frentes de recuperação tributária para as empresas do agronegócio.

INSS Patronal (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos)

As empresas do agronegócio do Lucro Real ou do Lucro Presumido, que são empregadoras, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária, a qual incide sobre sua folha de pagamento. Também é conhecida como INSS Patronal. Sua base de cálculo é o valor total das remunerações de seus empregados e trabalhadores avulsos, como retribuição pelo trabalho prestado.

Ocorre que a contribuição previdenciária a cargo da empresa não incide – ou seja, não pode ser cobrada – sobre diversas verbas indenizatórias que não possuem natureza salarial ou de retribuição pelo trabalho de seus empregados e avulsos.

Tanto a Receita Federal do Brasil (na Instrução Normativa RFB nº 971/2009), quanto os Tribunais Superiores (STF e STJ) em julgados com força vinculante, reconhecem ser indevida a cobrança do INSS Patronal sobre uma série de verbas que são pagas pelas empresas a seus empregados e avulsos.

É possível fazer a recuperação do INSS Patronal exatamente sobre as verbas já pacificadas pela Receita Federal e pelos Tribunais Superiores. Realizado na esfera administrativa, esse trabalho permite que o crédito apurado seja compensado, mês a mês, com débitos tributários de sua empresa, até se esgotar.

Por isso, se sua empresa do agronegócio estiver no Lucro Real ou no Lucro Presumido, e possuir um quadro considerável de funcionários, é recomendável fazer um levantamento dos valores de INSS Patronal que tem a recuperar.

PIS e COFINS monofásicos

Para setores da economia que geram expressiva arrecadação de tributos, como o agronegócio, o Fisco cobra PIS e COFINS de um modo diferente sobre a receita da produção, importação e comercialização (revenda) de certos produtos:

(i) aplica uma alíquota elevada de PIS e COFINS sobre a receita obtida pelo importador ou pela indústria (primeira etapa da cadeia produtiva);

(ii) geralmente, não cobra PIS e COFINS sobre a receita obtida pelos comerciantes atacadistas e varejistas, no que diz respeito à revenda desses produtos (etapas seguintes da cadeia produtiva).

Essa sistemática se chama “monofasia”. Daí a intitulação de PIS e COFINS monofásicos ou, então, PIS e COFINS relativos a produtos monofásicos.

Caso sua empresa comercialize implementos agrícolas e para irrigação, independentemente do regime tributário que adote (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional), é possível (senão provável) que esteja recolhendo PIS e COFINS, indevidamente, sobre tal receita (cuja tributação por PIS e COFINS deveria se restringir à indústria ou ao importador, como visto acima).

Isso costuma ocorrer devido à complexidade do sistema tributário brasileiro, aliado às várias classificações distintas de NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul), que levam a equívocos de “parametrização” e ao consequente recolhimento indevido de PIS e COFINS sobre a receita da venda de implementos agrícolas e para irrigação, embora sejam produtos monofásicos.

A recuperação de PIS e COFINS monofásicos, recolhidos indevidamente por sua empresa, pode ser realizada através de pedido administrativo. A restituição dos valores é feita pela própria Receita Federal, em dinheiro, diretamente na conta corrente da empresa, no prazo estimado de até 120 dias.

Créditos presumidos de PIS e COFINS (insumos)

Empresas do segmento da agroindústria, que estejam no Lucro Real, têm direito a crédito presumido de PIS e COFINS. Esse crédito reduz o valor do PIS e COFINS a recolher pela agroindústria. Mesmo que a compra de insumos (grãos, por exemplo) seja desonerada de PIS e COFINS (com alíquota zero ou pela suspensão), a incidência dessas duas contribuições sobre a receita da posterior venda de produtos alimentícios, onerando-a, torna legítimo o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS pela agroindústria.

Esse benefício tributário tem por objetivos incentivar investimentos no setor agroindustrial e favorecer o preço do alimento para o consumidor final, no mercado interno.

Para saber se sua empresa agroindustrial deixou de aproveitar créditos presumidos de PIS e COFINS, é necessário fazer um diagnóstico.

É possível promover a recuperação de créditos presumidos de PIS e COFINS para empresas desse segmento do agronegócio. A restituição pode ser feita pela via administrativa, sendo possível escolher entre o recebimento em dinheiro diretamente na conta corrente da empresa, ou a compensação com outros débitos tributários seus.

ICMS sobre produtos utilizados na atividade agrícola (insumos)

Ao comprar produtos (insumos) para utilizar na sua atividade agrícola, o produtor rural arca com o valor do ICMS correspondente.

Mas o produtor rural pode recuperá-lo, desde que esteja cadastrado como contribuinte do ICMS perante a Fazenda Pública de seu Estado. Com o deferimento do pedido administrativo, o produtor rural recebe uma carta de crédito para trocá-la por diversos insumos (por exemplo: adubo, máquinas agrícolas, combustível, energia elétrica).

Há uma série de documentos e passos para que ocorra a recuperação do ICMS pelo produtor rural.

Contribuições Parafiscais (terceiros)

Além do FUNRURAL (contribuição previdenciária), as empresas do agronegócio estão sujeitas ao pagamento de contribuição social (não previdenciária) destinada a outras entidades, chamadas “terceiros” (Sistema S, INCRA e FNDE – salário educação). Também conhecida como “contribuição parafiscal”, é cobrada sobre o valor da folha de pagamento das empresas do agronegócio.

Entretanto, por força da Lei Federal nº 6.950/1981 (que ainda está em vigor), a contribuição parafiscal deve ter sua base de cálculo limitada ao valor de 20 salários mínimos.

Se a folha de pagamento mensal de sua empresa do agronegócio for (ou tiver sido) superior ao valor de 20 salários mínimos, será possível buscar a recuperação da contribuição parafiscal paga indevidamente, ou seja, no que exceder (ou tiver excedido) esse limite legal.

Se você precisa de mais esclarecimentos sobre o assunto, procure por um advogado de sua confiança.

Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao usuário / cliente contatar formalmente um advogado para tanto.
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