VOCÊ SABE O QUE É EXECUÇÃO FISCAL?

A ação de execução fiscal é a via processual adequada para o sujeito ativo da relação tributária, munido da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo extrajudicial, buscar a satisfação compulsória do seu crédito perante o sujeito passivo, seja contribuinte ou responsável tributário. A execução fiscal também se presta para a cobrança da dívida ativa não tributária.

A CDA deve revestir-se de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando suspensa a exigibilidade por alguma das causas previstas no art. 151 do CTN, já não mais poderá ser ajuizada execução fiscal ou, se ajuizada, deverá ser suspensa, carente que estará, o título, de um dos requisitos que dele se exige.

A execução fiscal é regrada pela Lei 6.830/80, denominada Lei de Execução Fiscal (LEF), aplicando-se, ainda, subsidiariamente, o CPC, especialmente os dispositivos que regulam a execução de título extrajudicial.

As execuções fiscais movidas pela União ou por autarquias federais são, via de regra, ajuizadas na Justiça Federal, mas a Justiça Estadual tem competência delegada para processar aquelas cujo executado tenha domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. A União não goza de imunidade à taxa judiciária, tampouco pode isentar-se de tal tributo (art. 151, I, da CF) e, portanto, terá de suportar as custas na Justiça Estadual, a menos que lei estadual a isente. Pode a União optar por ajuizar a execução na sede da Vara Federal, mas, neste caso, se o executado opuser exceção de incompetência, o feito terá de ser remetido ao Juízo Estadual da sede do seu domicílio.

Deve ser ajuizada a execução – e obtido o despacho ordenando a citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) – no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, ou seja, da conclusão do processo administrativo. Quando formalizado o crédito por declaração do contribuinte, o prazo conta da declaração. O STJ entende que a demora da máquina judiciária em praticar os atos processuais não pode prejudicar o credor que tenha ajuizado a execução tempestivamente, razão pela qual aplica sua Súmula 106 também à execução fiscal: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Cita-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora. Nos termos da Súmula 414 do STJ, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

O executado tem o dever de colaborar com a execução, sendo que a não indicação de bens sujeitos ou da respectiva localização é considerada atentatória à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa, conforme os arts. 656, § 1º, e 601 do CPC, também aplicáveis à execução fiscal.

Caso o executado não pague nem indique bens à penhora ou sejam estes insuficientes para a satisfação do crédito, procede-se à decretação da indisponibilidade dos seus bens, forte no que determina o art. 185-A do CTN, utilizando-se o sistema BACEN-JUD para tanto. Identificam-se, assim, eventuais bens do executado que não tenham sido oferecidos à penhora, com destaque para os depósitos em dinheiro, preferenciais na ordem de penhora.

Aos embargos é atribuído efeito suspensivo quando esteja garantido o juízo e haja forte fundamento nas razões do embargante (vide adiante o item específico sobre os embargos à execução). Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos ou sendo estes rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes, a execução prossegue, realizando-se leilão dos bens.

Na execução fiscal, mesmo a venda de bens imóveis faz-se por leilão, não se utilizando a denominação “praça”.

O crédito tributário é preferencial, salvo relativamente aos créditos trabalhistas e aos de acidente do trabalho e, na falência, também aos cobertos por garantia real. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores, prosseguindo independentemente da existência de um juízo universal.

Na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução é suspensa pelo juiz, por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), para que o credor possa realizar diligências administrativas e obter informações que permitam o prosseguimento do feito. De tal suspensão deverá ser intimada a Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem que nada seja requerido que permita o prosseguimento, o juiz procede ao chamado arquivamento administrativo dos autos, ou seja, ao arquivamento na própria Vara, sem baixa na distribuição. Cuida-se de uma espécie de sobrestamento qualificado. A execução pode retomar seu curso a qualquer tempo a pedido da Fazenda exequente. Mas, se o feito ficar parado por mais de cinco anos, o juiz deverá intimar a Fazenda para que diga se ocorreu alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo, como o parcelamento do débito. Em caso negativo, decretará a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

FONTE: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 6ª Edição: Leandro Paulsen

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