ITCD – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – PERGUNTAS E RESPOSTAS – ESTADO DE GOIÁS

FONTE: GOVERNO DE GOIÁS

Fato gerador

1. O que é o ITCD?

Resposta: ITCD é a sigla pela qual é conhecido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Está previsto na nossa Constituição Federal como um tributo devido aos Estados da Federação a partir de dois tipos de fato gerador:

  • quando bens ou direitos são transferidos de uma pessoa falecida para seus herdeiros;
  • quando uma pessoa doa a outra um bem ou direito sobre um bem.

2. O que é o fato gerador?

Resposta: É o fato ou situação que, quando ocorre, gera a possibilidade de cobrança do tributo (imposto, taxa, contribuição ou empréstimo compulsório), criando uma obrigação de pagar para ser cumprida por determinadas pessoas, os “sujeitos passivos da obrigação”. No caso do ITCD, os fatos geradores do Imposto são a transmissão causa mortis (a transferência de um bem por causa de falecimento) ou a doação de qualquer bem ou direito.

3. Como definir a data em que ocorre o fato gerador na “transmissão causa mortis”?

Resposta: Para o fato gerador “transmissão causa mortis”, a data de sua ocorrência é definida de acordo com cada situação:

  • no dia da abertura da sucessão legítima ou testamentária, isto é, na data da morte do proprietário dos bens que serão transferidos aos herdeiros, mesmo quando a sucessão é considerada provisória ou decorrente de morte presumida, isto é, quando a pessoa é dada como falecida, por não se saber onde se encontra.
  • no dia da morte do fiduciário, quando ocorre a transmissão do bem para o fideicomissário;
  • no dia da abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real.

4. Na transmissão por fideicomisso, em que momento ocorre o fato gerador do ITCD?

Resposta: O fideicomisso é o nome que se dá ao ato em que uma pessoa deixa em testamento para outra (o fiduciário), algum bem, para que, por sua morte ou após transcorrido certo tempo ou sob uma determinada condição, essa pessoa que recebeu o bem transmita aquele bem recebido como legado a um segundo beneficiário designado ou seu substituto (o fideicomissário),

Neste caso, ocorrem dois fatos geradores em momentos diferentes: o primeiro, no ato em que ocorre a transmissão de propriedade de bens e direitos ao fiduciário, que coincide com o momento da morte do testador; e o segundo, ocorre no momento em que houver a transmissão ao fideicomissário, ou seja, quando morrer o fiduciário ou no final do prazo indicado no testamento

5.Como definir a data em que ocorre o fato gerador na “doação”?

Resposta: Para o fato gerador “doação”, a data de sua ocorrência é definida de acordo com cada situação:

  • na data do ato da doação, ainda que esta seja feita com reserva de direito real sobre o bem que está sendo doado, ou que seja um adiantamento da herança legítima, ou que seja uma cessão não onerosa;
  • na data da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;
  • na data da partilha em inventário, quando uma das partes envolvidas (meeiro ou herdeiro) é beneficiada com um valor maior do que ela teria direito legalmente;
  • na data da partilha feita na separação judicial ou divórcio, quando um dos cônjuges é beneficiado com um valor maior do que ele teria direito legalmente.
  • na data da partilha feita quando um condomínio (quando um mesmo bem pertence a mais de uma pessoa) ou sociedade são extintos e um dos sócios ou condôminos é beneficiado com um valor maior do que ele teria direito legalmente;
  • na data da instituição convencional de direito real.

Se a doação ocorrida não se enquadra em nenhum desses casos, a data de ocorrência do fato gerador “doação” será a data em que o ato ou negócio jurídico foi formalizado.

Se a doação ocorrida não se enquadra em nenhum desses casos, a data de ocorrência do fato gerador “doação” será a data em que o ato ou negócio jurídico foi formalizado.

6. Como se define a data de ocorrência do fato gerador do ITCD na doação de cotas de sociedade empresária: na data da assinatura do contrato de doação ou na data do registro na Junta Comercial?

Resposta: Nesse tipo de doação, o fato gerador do ITCD ocorre no momento que se verificar a realização da doação, ou seja, na data do seu registro na Junta Comercial, independentemente da data da assinatura do contrato.

7. Se uma pessoa doou seus bens em vida, faleceu antes de escriturar essa doação, mas deixou assinada procuração por instrumento público (redigida por tabelião em seu livro de notas, por escritura pública) dando poderes a seus descendentes para alienarem os bens em causa própria, qual o fato gerador do ITCD terá ocorrido: causa mortis ou doação?

Resposta: Neste caso, o fato gerador do ITCD será a doação. De acordo como o artigo 685 do Código Civil, a procuração em causa própria é irrevogável e não termina pela morte de qualquer das partes. Assim, prevalecerão os termos da procuração para que os beneficiários pratiquem todos os atos relativos à alienação (venda, doação, dação em pagamento, permuta etc.), confirmando a doação realizada.

Hipóteses de incidência

8. O que são hipóteses de incidência do ITCD?

Resposta: São situações previstas em lei para as quais cabe a obrigação de pagamento do Imposto, isto é, são situações que a lei aponta como situações possíveis de acontecerem e que, se acontecerem, serão consideradas como fato gerador do ITCD.

9. Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão de bem imóvel?

Resposta: Quando se tratar de transmissão (por morte ou por doação) de imóvel localizado no estado de Goiás, e também na transmissão de qualquer direito relativo a esse imóvel, o ITCD deve ser pago aqui. Essa regra vale mesmo que  o inventário ou arrolamento ou a separação conjugal ou de união estável (judicial ou extrajudicial) esteja tramitando em outro estado ou outro país, e mesmo que as partes envolvidas na herança ou doação não tenham domicílio ou residência em Goiás.

10. Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão causa mortis de bem móvel?

Resposta: Quando se tratar de transmissão por herança de bem móvel ou de direito relativo a esse bem, se o processo de inventário ou arrolamento estiver correndo ou venha a tramitar em Goiás, o ITCD será devido aqui.

Outras situações também vão obrigar ao pagamento do ITCD para o estado de Goiás na transmissão bem móvel por herança:

  • se o herdeiro ou legatário (quem recebe herança por testamento) tiver domicílio no estado de Goiás e o processo de inventário estiver correndo ou vá ser realizado no exterior;
  • se o herdeiro ou legatário tiver domicílio em Goiás e o falecido possuía bens, ou era domiciliado ou residente no exterior, mesmo que o processo de inventário esteja correndo ou venha a tramitar no Brasil;
  • se o inventário e a partilha forem feitos por escritura pública (extrajudicial), mesmo que essa escritura seja lavrada em outro estado, e o último domicílio do falecido tenha sido em Goiás.

11. O ITCD causa mortis sobre semoventes, máquinas e tratores agrícolas, quando estes se encontrarem em imóvel localizado em um estado diferente daquela onde o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial é processado, é devido para qual estado?

Resposta: Se estivermos tratando de inventário ou arrolamento judicial, o ITCD é devido ao estado onde eles se processarem, já que se tratam, inclusive os semoventes, de bens móveis. No caso de inventário extrajudicial, o ITCD será devido ao estado onde o falecido era domiciliado.

12. Quais as hipóteses de incidência do ITCD quando se tratar de transmissão por doação de bem móvel?

Resposta: O ITCD vai incidir sobre a transmissão de um bem móvel por doação ou do direito relativo a esse bem, sempre que o doador tiver domicílio no estado de Goiás ou se o doador tiver domicílio fora do Brasil, mas o donatário (quem recebe doação) tiver domicílio em Goiás.

Excedentes de meação e de quinhão

13. O que é excedente de meação? O ITCD é cobrado neste caso?

Resposta: Quando ocorre uma dissolução conjugal ou de união estável, isto é, a separação de pessoas casadas ou em união estável, os bens pertencentes ao casal (os bens comuns ao casal) deverão ser partilhados de acordo com o regime de bens escolhido quando aconteceu a união.

Se a partilha dos bens for diferente do que determina o regime de bens do casamento ou da união estável e um dos cônjuges ou companheiros receber uma fatia maior que a meação legal dos bens determina, ficará caracterizada uma doação de um cônjuge ou companheiro para o outro. Será uma doação na forma de excedente de meação.

Essa é uma hipótese de incidência do ITCD prevista na legislação com relação aos bens (móveis ou imóveis ou semoventes) e direitos que estiverem sujeitos à tributação no estado de Goiás. A incidência do ITCD vai ocorrer mesmo que o donatário, aquele que recebeu a doação na forma de “excedente de meação” tenha ficado com a parte dos bens ou direitos sujeitos à tributação por mais de um estado.

14. A Declaração do ITCD deverá ser apresentada sempre que ocorrer uma separação conjugal ou de união estável, antes de registrar a escritura ou decisão judicial no cartório?

Resposta: Nem sempre. Se a partilha dos bens comuns ao casal for realizada de forma que cada bem seja partilhado individualmente na proporção de 50% para cada um, não haverá necessidade de apresentar uma Declaração do ITCD. Se a partilha estiver sendo feita dessa forma, não haverá possibilidade de ocorrer o “excedente de meação”.

Mas essa regra só é válida se os bens partilhados não estiverem sendo usados para negócio jurídico (compra, venda, troca, compensação etc.) entre o casal, na mesma escritura ou decisão judicial que estiver tratando da separação.

15. E se, na separação, um dos cônjuges ou companheiros ficar com a maior parte dos bens e se comprometer a pagar ao outro a diferença, no futuro, de forma parcelada, esse valor a maior recebido por ele será considerado excedente de meação?

R: Se essa situação ocorrer na sentença do processo de divórcio, não haverá tributação do ITCD, já que o acordo entre eles resultará em uma partilha equilibrada dos bens, de forma que não ocorrerá doação de um cônjuge ao outro.

Mas se a dívida de um cônjuge ou companheiro para com o outro não for paga e nem reclamada, significará que foi perdoada. Assim, ficará caracterizado que houve doação de um para o outro e, neste caso, o ITCD será devido.

16. O que é excedente de quinhão? O ITCD é cobrado neste caso?

Resposta: O excedente de quinhão ocorre quando, na partilha dos bens deixados como herança, um dos herdeiros fica com uma parte maior, isto é, um quinhão maior do que os outros herdeiros.

Se alguém recebe uma parte maior do que lhe caberia legalmente, isto significa que os outros herdeiros estão doando uma parte do que cabia a eles, para aquele herdeiro que recebeu um quinhão maior, um quinhão que excedeu, ultrapassou o limite previsto na lei. Então aí, além do imposto sobre a herança, caberá o pagamento do ITCD sobre a doação feita na forma de excedente de quinhão.

O imposto será cobrado mesmo que o herdeiro que recebeu o quinhão maior tenha ficado com bens ou direitos tributados pelo estado de Goiás e por outro estado da federação.

O termo “excedente de quinhão” e a explicação de como ele se dá, também pode ser aplicado em outra hipótese: quando pessoas possuem um mesmo bem em condomínio ou sociedade (um condomínio de proprietários) e resolvem dissolver essa parceria sobre o bem.

Assim, por exemplo, uma fazenda que pertence igualmente a várias pessoas que a receberam por herança, poderá um dia ser dividida e, nesta divisão, caberá uma avaliação do bem e da sua partilha, para verificar se ocorreu excedente de quinhão. Se ocorreu, o Imposto será devido ao estado onde o bem for localizado.

Concorrência do cônjuge

17.Para os fatos geradores que ocorreram após a vigência do Código Civil de 2002 ou seja, a partir de 10.01.2003, como fica a situação do cônjuge ou companheiro sobrevivente com relação à herança deixada por aquele que faleceu?

R: Pelo Código Civil de 2002, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, além da parte que lhe cabe como meeiro sobre os bens comuns, também pode se tornar herdeiro de bens deixados pelo falecido, concorrendo com os herdeiros descendentes (filhos, netos, bisnetos…) ou ascendentes (pais, avós, bisavós…). Pela legislação vigente a partir de 2002, se estabeleceu o seguinte para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, com relação à herança:

  • Não há concorrência com os descendentes e ascendentes quando o regime de casamento ou união estável for o da comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens;
  • Quando o casamento ou união estável tiver como regime de bens a comunhão parcial, o cônjuge ou companheiro concorrerá com os descendentes ou ascendentes somente com relação aos bens particulares deixados pelo falecido;
  • Quando o regime de bens for o da separação convencional, por ser a herança composta somente de bens particulares, a concorrência com os descendentes se dará sobre o total dos bens da herança deixada.

Renúncia

18. Quando um herdeiro renuncia à herança a que teria direito, ainda assim ele terá que pagar o ITCD?

Resposta. Depende. Se a renúncia à herança for a favor do monte mor (o total disponível dos bens para partilhar entre os herdeiros), a chamada renúncia abdicativa, a pessoa que renuncia à herança estará liberada do pagamento do ITCD, que será cobrado dos demais herdeiros.

Mas, se a pessoa renuncia à herança em favor de um outro herdeiro ou do meeiro, a chamada renúncia translativa, onde a pessoa transfere, cede seu direito a uma outra determinada pessoa,  isto quer dizer que, na verdade, ela aceitou a herança e depois doou a sua parte, o seu quinhão da herança a outra pessoa.

Então, nesse último caso, ocorreram dois fatos geradores: o da aceitação da herança (causa mortis) e o da doação. Por exemplo, na renúncia do filho em favor da mãe, ocorre aceitação da herança pelo filho e, depois, a doação dos bens herdados por ele à sua mãe.

19. E se a renúncia do herdeiro for apenas com relação a uma parte da herança que cabe a ele? Como fica a cobrança do ITCD?

Resposta: A lei (o Código Civil) não permite a possibilidade de aceitação parcial da herança ou aceitação sob determinada condição. Ou o herdeiro aceita a herança na sua totalidade, ou não aceita, renuncia a toda ela.

Então, se o herdeiro “renuncia” a uma parte da herança, na verdade, ele aceitou toda a herança e, na sequência, doou essa parte do quinhão que lhe cabia como herdeiro para outro herdeiro ou para o meeiro do falecido. Nessa situação, ocorreram dois fatos geradores distintos: a transmissão do bem por herança, e depois por doação. Portanto, nesse caso, o ITCD será devido pelos dois fatos geradores.

Sobrepartilha

20. O que é a sobrepartilha?

Resposta: Sobrepartilha é uma nova partilha de bens que, por algum motivo (foram ocultados, sonegados, esquecidos, eram desconhecidos etc.), não foram partilhados durante o processo de inventário ou de dissolução conjugal. Se depois que já se registrou a partilha do inventário ou divórcio no cartório surgir um novo bem a ser partilhado, essa nova partilha será tratada como “sobrepartilha”.

21. Na sobrepartilha, aplica-se a lei vigente na abertura do inventário ou a legislação vigente à época de formação da sobrepartilha?

Resposta: A sobrepartilha não é um novo fato gerador, mas uma continuação da partilha já realizada. Por isso, deverá ser aplicada a mesma legislação que estava vigente à época em que o fato gerador ocorreu, isto é, à época do falecimento de quem transmitiu os bens partilhados

Não-incidência

22. O que é não-incidência de um tributo?

Resposta: A não-incidência de um tributo se define pelos fatos ou atos que não estão na lei como necessários para configurar uma obrigação tributária, ou seja, a obrigação de pagar o tributo. Dessa forma, não há fato gerador que possa ser apontado, ou não há um acontecimento que se enquadre nas hipóteses legais de incidência do tributo. A não-incidência também pode se dar nas situações em que a Constituição ou a lei definem textualmente determinadas situações como excluídas da incidência do tributo.

23. Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD na sucessão causa mortis ou por doação previstas na lei?

Resposta: A lei determina que o ITCD não incidirá na transmissão de bens por herança ou doação quando o herdeiro, ou legatário ou donatário (quem recebe a doação) forem:

  • a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município e suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • os templos de qualquer culto;
  • os partidos políticos e suas fundações;
  • as entidades sindicais de trabalhadores;
  • as instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos;

Se os beneficiários forem partidos políticos e suas fundações ou entidades sindicais de trabalhadores,  a não-incidência compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial dessas entidades ou decorrentes dessas finalidades e elas terão que cumprir três condições para se beneficiarem da isenção: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

A exigência para a concessão do benefício da não-incidência para as instituições de assistência social e educacionais sem fins lucrativos, por sua vez, é de que estas prestem os serviços para os quais foi instituída e coloque esses serviços à disposição da população, de forma complementar às atividades do Estado. No caso das instituições de assistência social, estas precisam ser registradas no órgão competente e possuir o certificado de instituição sem fins lucrativos.

Pela lei, também não há incidência do ITCD quando da transmissão por herança ou por doação de livro, jornal, periódico ou de papel destinado a impressão destes.

Outras situações em que a lei prevê a não-incidência do ITCD são:

  • quando o herdeiro, o legatário ou o donatário renunciam à herança, ao legado ou à doação sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenham praticado nenhum ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
  • quando se tratar de uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação– ICMS;
  • quando da transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar não recebidos da fonte pagadora pelo falecido, em vida, decorrentes de relação de trabalho ou de prestação de serviços, de decisão judicial ou de rendimento de aposentadoria ou pensão;
  • quando da extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena, ocorridos a partir de 03.08.2013.

24. Os valores referentes ao trabalho, à aposentadoria ou pensão não recebidos em vida pelo falecido serão tributados pelo ITCD?

Resposta: Não. Estes são casos de não-incidência previstos na lei. Da mesma forma, não incide ITCD sobre as transmissões de valores dos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, por se tratarem de verbas sociais e trabalhistas e, portanto, estarem incluídas nas hipóteses de não-incidência do imposto, prevista no artigo 80, §1º, inciso II, alínea “a”, do CTE.

25. A legislação prevê a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida deixado pelo falecido?

Resposta: Não. A tributação do ITCD atinge apenas os bens e os direitos que faziam parte do patrimônio do falecido. O valor a ser pago como seguro de vida não é bem nem direito “deixado” pelo falecido, mas um benefício garantido a terceiros, que, inclusive, nem precisam ser seus herdeiros legais.

26. O ITCD vai incidir sobre a indenização de seguro relativo a veículo, quando houver perda total em acidente em que o segurado faleceu?

Resposta: O valor da indenização por morte vai fazer parte da dos bens a partilhar se o segurado não tiver indicado ninguém como beneficiário no contrato de seguro, e, portanto, vai ser tributado pelo ITCD.

Se, por ouro lado, tiver sido indicado um terceiro para receber o seguro em caso de morte do segurado, não haverá incidência sobre esse valor que, como no caso de seguro de vida, pode ser destinado a qualquer pessoa, que , inclusive, nem precisa ser herdeiro do falecido.

27. Há incidência de ITCD sobre os rendimentos financeiros das aplicações deixadas pelo falecido e apresentados em sobrepartilha?

Resposta: Não, porque, apesar dos rendimentos serem bens de natureza acessória, eles foram realizados após a ocorrência do fato gerador. Haverá a sobrepartilha, mas não com a finalidade de apurar a incidência do ITCD e, sim, para repartir os rendimentos obtido após o falecimento, de acordo com o quinhão que couber a cada herdeiro.

28. Incide o ITCD sobre os valores decorrentes de ação indenizatória relativa à desapropriação de bens imóveis que estava sendo pleiteada pelo falecido?

Resposta: Sim. Neste caso, estará configurado o fato gerador do imposto, considerando que ocorreu a transmissão da propriedade de bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária, conforme o caso.

Isenção

29. Qual a diferença entre não-incidência e isenção?

Resposta: Na não-incidência tributária, não há fatos descritos na lei que crie a obrigação compulsória do pagamento do imposto. Na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte, por um motivo descrito em lei, é dispensado do pagamento.

30. Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis e doação?

Resposta: As hipóteses de isenção de ITCD estão previstas na legislação estadual e excluem da obrigação de pagar o Imposto:

  • o herdeiro, o legatário (herdeiro testamentário), o donatário (quem recebe a doação) ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais);
  • o donatário de imóvel rural doado pelo poder público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
  • o donatário de lote urbanizado doado pelo poder público para edificação de unidade habitacional destinada à sua moradia própria;
  • o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

31. Sempre que o herdeiro, o legatário, o donatário ou o beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito de valor igual ou menor que R$20.000,00 (vinte mil reais) eles serão dispensados do pagamento do ITCD?

Resposta: Nem sempre. A isenção do pagamento do ITCD neste caso só é válida se o total das transmissões de bens realizadas em um período de dois anos, consideradas em conjunto, não ultrapassar o valor de R$20.000,00, não importando quantas transmissões ocorrerem. Assim, se uma pessoa recebe, ao longo de dois anos, doações diversas em dinheiro, e a soma dessas doações nesse período ultrapassarem R$20.000,00, então ela não estará isenta do pagamento do ITCD e terá que recolher o imposto sobre a parte que exceder esse valor no período considerado.

Alíquota

32. O que é uma alíquota?

Resposta: Alíquota é um percentual ou valor fixo usado para calcular um tributo (imposto,  empréstimo compulsório, taxa, contribuição) a ser pago por uma pessoa física ou por uma empresa. A alíquota a ser aplicada a cada tributo deve ser definida por lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade sobre o tributo que está sendo cobrado.

A alíquota pode ser fixa ou progressiva, que é uma forma de utilização de alíquotas de um tributo, prevista na nossa Constituição Federal, pela qual pagará mais quem tiver mais recursos.

Assim, a alíquota progressiva aplicada ao ITCD prevê que, quanto maior o valor da herança ou da doação recebida, maior será a alíquota aplicada.

33. Quais são as alíquotas aplicáveis ao ITCD no estado de Goiás?

Resposta: As alíquotas do ITCD no nosso estado são as seguintes:

  • Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 1981, aplica-se a alíquota única de 2%;
  • Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1982 e 31 de dezembro de 2000, aplica-se a alíquota única de 4%;
  • Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2015, aplicam-se as seguintes alíquotas:
  • para base de cálculo inferior ou igual a R$ 25.000,00, alíquota de 2%;
  • para base de cálculo superior a R$ 25.000,00 e inferior a R$ 110.000,00, alíquota de 3%;
  • para base de cálculo igual ou superior a R$ 110.000,00, alíquota de 4%;
  • Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 (Lei estadual n.º 19.021/2015), aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas em vigência atualmente:
  • de 2%, sobre uma base de cálculo de até R$ 25.000,00;
  • de 4%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 25.000,00, até R$ 200.000,00;
  • de 6%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00;
  • de 8%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 600.000,00.

Para facilitar o cálculo do ITCD devido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pode-se usar as fórmulas abaixo, aplicando-se uma única alíquota a todo o quinhão e, depois, aplicando-se uma dedução:

  • até R$ 25.000,00 = quinhão x 2%
  • de R$ 25.000 até R$ 200.000,00 = (quinhão x 4%) – R$ 500,00
  • de R$ 200.000 até R$ 600.000,00 = (quinhão x 6%) – R$ 4.500,00
  • acima de R$ 600.000,00 = (quinhão x 8%) – R$ 16.500,00

34. Existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e na doação?

Resposta: Não existe diferença entre a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis e na doação.

35. Caso o donatário receba mais de uma doação em um período de 12 meses, qual a alíquota será aplicada?

Resposta: Na hipótese de ocorrerem sucessivas doações entre o mesmo doador e mesmo donatário, serão consideradas todas as doações realizadas no período de 12 meses.

Assim, a ocorrência de duas ou mais doações, realizadas dentro de 1 ano, do mesmo doador para um mesmo donatário, fará com que o imposto seja recalculado a cada doação feita nesse período,  aplicando-se a alíquota que vai corresponder à soma das doações e subtraindo-se o imposto que já foi pago.

Base de cálculo

36. O que é base de cálculo de um tributo?

Resposta: No Direito tributário, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota, para se chegar ao valor do imposto a ser pago. Assim:

– na venda de um bem imóvel, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio;

– na definição do valor da aposentadoria do regime previdenciário público, a base de cálculo é o salário de contribuição recolhido pelo trabalhador;

– na cobrança do IPTU, a base de cálculo é o valor do imóvel, e assim por diante.

37. Qual é a base de cálculo do ITCD?

Resposta: A base de cálculo do ITCD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito que está sendo transmitido por doação ou por herança. Esse valor de mercado será apurado por avaliação administrativa realizada pela administração tributária estadual, ou por avaliação judicial.

38. Como se define a base de cálculo do ITCD?

Resposta: Para se definir a base de cálculo do ITCD, parte-se do valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.

Na hipótese de inventário causa mortis, para se obter a base de cálculo do ITCD, deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, descontar as dívidas comprovadas do falecido e, em seguida, excluir a metade pertencente ao cônjuge ou companheiro, se for o caso. O resultado dessa conta será a base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota vigente para a data de ocorrência do fato gerador.

Na hipótese de doação, a base de cálculo será obtida pelo próprio valor apurado para o bem que está sendo doado, seja ele um bem móvel, imóvel ou semovente.

39. Quais os critérios para se obter o valor de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociados em bolsa, ouro, moeda estrangeira e ações?

Resposta: Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, de acordo com a legislação vigente, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

40. Quais os critérios previstos na legislação para se obter o valor de cotas de sociedades empresárias ou de ações de sociedades de capital fechado?

Resultado: Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quota de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o valor deve ser apurado pelo patrimônio líquido, ajustado ao valor de mercado dos bens e acrescido do aviamento.

41. Quando ocorre uma sobrepartilha, como se apura a base de cálculo do ITCD a ser pago?

Resposta: Para se apurar a parcela do ITCD a ser paga na sobrepartilha, primeiro se buscará o valor da totalidade dos bens apresentados, somando-se os bens da primeira partilha com os bens da sobrepartilha. A alíquota correspondente será aplicada e do valor encontrado será descontado o valor do Imposto já pago. Desse processo resultará o valor a ser pago na sobrepartilha.

42. As despesas com funeral podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?

Resposta: Sim. As despesas funerárias são descontadas do monte da herança, junto com as dívidas deixadas pelo falecido, antes de se realizar a partilha, conforme está previsto no artigo 1.998 do Código Civil.

43. O precatório não recebido em vida pelo falecido fará parte da base de cálculo do ITCD?

Resposta: Definir se o precatório não recebido em vida pelo falecido fará parte da base de cálculo do ITCD, dependerá da natureza desse precatório:

  • se o precatório se referir a um valor originado na relação de trabalho ou se tratar de rendimento de aposentadoria ou de pensão não recebida em vida pelo falecido, não haverá incidência do imposto;
  • se o precatório decorrer de verba trabalhista de caráter indenizatório, o valor será incluído na base de cálculo do ITCD.

Avaliação e cálculo

44. O valor dos bens e direitos declarados pelo contribuinte do ITCD é considerado na avaliação realizada pela administração tributária estadual para definir a base de cálculo do Imposto?

Resposta: O valor declarado para os bens e direitos pelo declarante do ITCD é considerado pela administração tributária, desde que esteja coerente com o valor de mercado daquele bem ou direito.

45. Quais os critérios de avaliação da administração tributária estadual para os bens imóveis em geral para se chegar ao valor de mercado?

Resposta: A avaliação dos bens imóveis realizada pela administração tributária estadual usa uma metodologia baseada na média das informações colhidas no mercado de imóveis do município onde se localiza o bem, na seguinte sequência de prioridades:

  • 1º – Negócios realizados (para imóveis similares);
  • 2º – Ofertas públicas (para imóveis similares);
  • 3º – Opiniões de valor de mercado (para o imóvel declarado);
  • 4º – Planta de valores do Município (para o imóvel declarado).

A essas informações são aplicadas outras informações específicas do imóvel avaliado, como sua localização e as características do seu entorno, o seu estado de conservação, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o Custo Unitário Básico da Construção – CUB, dentre outras possíveis informações necessárias à sua individualização no processo de avaliação.

46. Como se faz avaliação de imóvel urbano para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de imóvel urbano, a metodologia, normalmente utilizada para a avaliação baseia-se no “Comparativo de Dados de Mercado” para o cálculo do terreno e no “Custo de Reprodução” para o cálculo das construções, tendo como referência a norma NBR 14.653-2, da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação.

Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades:

1º) negócios realizados;

2º) imóveis ofertados;

3º) opiniões de valores de corretores profissionais; 

4º) pauta de valores municipais.

O valor do terreno é obtido por ajustes e tratamento estatístico, comparando-se os imóveis pesquisados e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho, localização (rua, avenida, zona comercial, proximidade de shoppings, supermercados, clínicas, etc.), tipo (casa, sobrado, sala, prédio, galpão, etc.) aptidão (comercial/residencial), posição na quadra (esquina, contra esquina ou meio de quadra), topografia, restrições, etc.

Para as construções, calcula-se os custos de sua reprodução, conforme o padrão construtivo utilizado, seguidos por sua depreciação segundo a análise de sua idade aparente. Posteriormente, os valores do terreno e das construções são somados, chegando-se ao valor final.

47. Como se faz avaliação de imóvel rural para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de imóvel rural, a metodologia normalmente utilizada para a avaliação baseia-se no “Comparativo de Dados de Mercado”, tendo como referência a NBR 14.653-3, da ABNT e demais recomendações técnicas pertinentes ao trabalho de avaliação.

Inicialmente, realiza-se uma pesquisa de preços de imóveis similares na região, seguindo a ordem decrescente de prioridades:

1º) negócios realizados;

2º) imóveis ofertados;

3º) opiniões de valores de corretores profissionais;

4º) pauta de valores municipais.

Os valores são ajustados por meio de comparações entre o imóvel pesquisado e o que está sendo avaliado, sob os aspectos de tamanho da propriedade, capacidade de uso do solo, acesso do ponto de vista da circulação, recursos hídricos, benfeitorias, localização etc. Os dados ponderados são, posteriormente, submetidos a um tratamento estatístico, chegando-se ao valor final.

48. Quais os critérios de avaliação da administração tributária estadual para os bens móveis?

Resposta: Na hipótese de avaliação de bem móvel, será considerada a cotação no mercado. Resumidamente, considera-se a utilização da pauta do ICMS, para semoventes e demais mercadorias; e a pauta do IPVA, para veículos automotores.

Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedade de capital fechado ou de quota de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o valor deve ser apurado pelo patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos bens, acrescido do aviamento.

49. Como se faz avaliação de gado (semoventes) para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de gado de qualquer espécie, seu valor de mercado não pode ser menor que o valor de pauta da base de cálculo do ICMS. No caso de gado de Pura Origem – PO ou de Pura Origem Importado – POI, por não constar na Pauta de Valores do ICMS, seu valor deve ser obtido por meio de pesquisa de mercado (leilões, revistas especializadas etc.).

50. Como se faz a avaliação de veículo automotor para determinar a base de cálculo do ITCD?

Resposta: No caso de veículo automotor, o valor de mercado não pode ser menor que valor de pauta da base de cálculo do IPVA. Se o veículo não constar nessa pauta, seu valor deve ser obtido por meio de pesquisa de mercado, inclusive considerando-se a tabela FIPE, utilizada pelas seguradoras.

51. O contribuinte pode discordar das avaliações de bens realizada pela administração tributária estadual?

Resposta: Sim, mas, neste caso, não basta alegar discordância. Essa discordância tem que estar formalizada e fundamentada em informações e documentação que as comprove, de modo que os argumentos apresentados possam ser considerados para uma nova avaliação pela administração tributária, a partir do pedido de impugnação da avaliação inicial.

Declaração

52. É obrigatória a apresentação da Declaração do ITCD?

Resposta: A apresentação da Declaração do fato gerador do ITCD é uma obrigação acessória com relação à obrigação principal de pagamento do Imposto. A não apresentação da Declaração nos prazos previstos em lei fará com que o contribuinte seja punido com o pagamento de multa pelo descumprimento dessa obrigação.

Os prazos para a apresentação da Declaração são os seguintes:

  • Para os fatos geradores relacionados a causa mortis: até 60 dias, contados da data do falecimento;
  • Para os fatos geradores inter vivos, como nas situações de doação ou cessão não onerosa em vida: antes da lavratura da escritura (se imóvel) ou do contrato ou documento equivalente de transferência (se móvel ou direito).

53. Quais as penalidades previstas pelo atraso na apresentação da Declaração do ITCD?

Resposta: As penalidades previstas na legislação pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD são multas aplicadas nos seguintes percentuais:

  • de 10% do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 60 dias.
  • de 20% do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 120 dias.

A legislação fala em “multa por atraso”, ou seja, a aplicação da multa só deve ocorrer quando o contribuinte já for considerado “em atraso” no pagamento do ITCD.

Então, no caso da Declaração causa mortis, se considerarmos que o prazo para apresentação da Declaração é de 60 dias a partir da data do falecimento da pessoa que deixou bens a inventariar, para que o contribuinte seja considerado “em atraso por mais de 60 dias”, conforme prevê a lei, já terão  decorridos pelo menos 121 dias da data da morte da pessoa: 60 dias desde o falecimento (considerados para pagamento sem atraso), mais 60 dias de atraso (considerados a partir do 61º dia do falecimento).  

Portanto, no caso de atraso por mais de 60 dias (a partir do 121º dia do falecimento) até 120 dias de atraso (que corresponde a 60 dias de prazo da lei  + 120 dias de atraso, ou seja, 180 dias contados da data do falecimento), a multa a ser aplicada será de 10% do valor do ITCD devido.

Seguindo o mesmo raciocínio, somente a partir de 180 dias da data do falecimento da pessoa que deixou bens a inventariar, será aplicada a multa de 20% sobre o valor do Imposto devido.

No caso da doação, o raciocínio para se aplicar os prazos previstos na legislação deve ser o mesmo, considerando como data de ocorrência do fato gerador a data do registro do ato formal da doação ou da cessão não onerosa.

54. Qualquer pessoa pode solicitar o cálculo do Imposto por meio da Declaração do ITCD?

Resposta: Sim, desde que essa pessoa tenha relação ou interesse no inventário (inventariante, herdeiro, meeiro, legatário, cessionário) ou na doação (donatário, doador), ou seja um terceiro com procuração de uma destas pessoas.

Pagamento

55. Em que momento deve se dar o pagamento do ITCD?

Resposta: O pagamento do ITCD deverá ser realizado sempre antes que:

  • A sentença seja pronunciada no processo de inventário e na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
  • A petição inicial de inventário, na partilha amigável dos bens do espólio, seja protocolada;
  • A escritura pública seja lavrada ou se dê o cancelamento da averbação no cartório, quando se tratar de instituição e de substituição de fideicomisso;
  • A escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável seja lavrada;
  • A escritura pública ou escrito particular seja lavrado, na transmissão por doação;
  • O bem, direito ou levantamento de valores da alienação, se dê por meio de alvará judicial;
  • Os contratos e alterações contratuais sejam registrados na junta comercial do estado de Goiás – JUCEG, nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado.

56. Quem deve pagar o ITCD?

Resposta: Devem pagar o ITCD: o herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis; o beneficiário, na situação de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; o donatário, nas doações.

57. Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?

Resposta: Sim. Podem ser, também responsabilizados pelo pagamento do ITCD os chamados “responsáveis solidários”:

  • os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de justiça, com relação aos atos praticados por eles ou praticados diante deles por causa do seu trabalho ou pelas omissões pelas quais eles forem responsáveis;
  • a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e dos seus direitos;
  • o doador;
  • qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido.

58. Qual é a multa por atraso no pagamento do ITCD?

Resposta: O atraso no pagamento do ITCD é punido com a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando este não for pago no prazo legal.

59. O pagamento do ITCD poderá ser feito de forma parcelada?

Resposta: Como regra, o pagamento do ITCD deve ser feito em parcela única, quando se tratar de pagamento realizado espontaneamente pelo contribuinte, isto é, antes de qualquer ação fiscal. Depois que a ação da fiscalização é iniciada e o auto de infração for emitido, o valor devido, somado a juros e multas, pode ser pago em até 48 parcelas mensais. A partir daí, as mesmas regras válidas para o parcelamento do ICMS valem para o parcelamento do ITCD não pago pelo contribuinte.

No caso de parcelamento do valor devido do ITCD, a escritura do inventário somente poderá ser emitida após o pagamento integral do imposto, ou seja, depois de quitadas todas as parcelas do parcelamento.

60. Quem pode requerer a expedição do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE do ITCD?

Resposta: Podem requerer a expedição do DARE as mesmas pessoas autorizadas a declarar o fato gerador do Imposto, ou seja, o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário, o cessionário (no inventário causa mortis) ou o donatário e o doador (na doação), ou ainda um terceiro com procuração.

Impugnação ao lançamento

61. O contribuinte que não concordar com o valor lançado (via auto de infração) pelo fisco pode tomar alguma providência?

Resposta: Sim, pode, no prazo de até 30 dias da intimação, apresentar impugnação ao lançamento (autuação) realizado pela administração tributária estadual, junto à unidade que atenda ao município do seu domicílio. Apresentada a impugnação, o Processo Administrativo Tributário – PAT correrá na forma prevista na Lei Estadual nº 16.469/2009, que trata dos processos de responsabilidade do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás – CAT/Economia.

Restituição

62. Pode haver restituição do pagamento do ITCD?

Resposta: Sim, o imposto pode ser restituído, integralmente ou em parte, em situações em que se comprove que o imposto foi pago indevidamente, como, por exemplo:

  • quando não se concretizar a doação ou a dissolução conjugal que iria gerar a obrigação de pagar;
  • por determinação de decisão judicial transitada em julgado;
  • quando acontecer o reconhecimento de não-incidência ou isenção do Imposto depois do seu pagamento;
  • quando for verificado erro de fato na cobrança ou no pagamento;
  • quando ocorrer o aparecimento da pessoa ausente que foi dada como falecida, no caso de sucessão provisória.

63. Qual o prazo para solicitar a restituição do ITCD?

Resposta: O prazo para protocolar o pedido de restituição é de cinco anos, contados:

  • da data de pagamento do imposto;
  • da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
  • da data em que tiver transitado em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


VOCABULÁRIO

ABERTURA DE SUCESSÃO – a abertura da sucessão hereditária ocorre no momento do falecimento de uma pessoa que deixa bens, independentemente de qualquer ato. Assim, quando uma pessoa morre e deixa bens ou direitos sobre bens, estes serão transmitidos aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, que irão suceder o falecido na propriedade ou na posse dos bens herdados.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA – é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de aceitar a herança, quando é chamado a suceder o falecido na propriedade ou direito sobre os bens que eram deste. A aceitação pode ser expressa (quando se dá por declaração pública ou particular), tácita (identificada por algum ato praticado pelo herdeiro que demonstre que ele aceitou a herança) ou presumida (quando o herdeiro não se manifesta sobre a herança). Não é possível ao herdeiro aceitar só uma parte da herança ou colocar condições para recebê-la. Ou se aceita a herança na sua totalidade, ou então, se renuncia à sua totalidade.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – é qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, em vida, a um herdeiro seu. Por exemplo, a doação dos pais feita aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros. Esse adiantamento significa que, quando for feita a partilha da herança, o bem doado antecipadamente vai ser descontado, ou seja, que aquele herdeiro que recebeu parte da sua herança “adiantada”, receberá, na partilha, parte menor que a dos demais.

ADJUDICAÇÃO – é um ato judicial que permite a transferência da propriedade e da posse de um bem. Durante o inventário, a adjudicação permite a transferência da propriedade ou do direito sobre um bem a um herdeiro.

ALÍQUOTA – é um percentual ou valor fixo usado para calcular um tributo (imposto, empréstimo compulsório, taxa, contribuição) a ser pago por uma pessoa física ou por uma empresa. A alíquota a ser aplicada a cada tributo deve ser definida por lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade sobre o tributo que está sendo cobrado.

ALÍQUOTA PROGRESSIVA – é uma forma de utilização de alíquotas de um tributo, prevista na nossa Constituição Federal, pela qual pagará mais quem tiver mais recursos. Assim, a alíquota progressiva aplicada ao ITCD prevê que, quanto maior o valor da herança ou da doação recebida, maior será a alíquota aplicada.

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – é um direito previsto na legislação que permite a alteração do regime de bens previsto inicialmente no ato do matrimônio ou da declaração de união estável, mas que depende do cumprimento de determinadas condições: para ocorrer, a alteração do regime de bens precisa de autorização judicial, depois de ser formulada por ambos os cônjuges, a partir de um motivo considerado relevante, e desde que não implique em prejuízo de terceiros ou dos próprios cônjuges.

ARROLAMENTO – é um ato judicial que tem a mesma finalidade que o inventário, mas é mais simples que este, porque não exige alguns atos processuais exigidos no inventário.  Pode ser feito quando todos os herdeiros capazes estiverem de acordo e o valor dos bens da herança for igual ou menor que mil salários-mínimos. Ele poderá ser sumário ou simples, dependendo do valor dos bens que forma o espólio.

ATO TRANSLATIVO – é o ato que permite que a propriedade de uma coisa ou de um direito passe de uma pessoa para outra; um ato de translação, ou de transferência. A sucessão por herança é um exemplo de ato translativo, porque permite que um bem deixado pelo falecido seja transferido para outra pessoa, o herdeiro. A doação é outro exemplo de ato translativo gratuito, sem ônus.

AVALIAÇÃO JUDICIAL – é a avaliação realizada por determinação do juiz, durante uma ação judicial, para se chegar ao valor financeiro dos bens que estão sendo inventariados ou partilhados. Essa avaliação é feita pelo perito judicial, ou por outra pessoa designada que tenha habilidade técnica para realizá-la.

BASE DE CÁLCULO – No Direito tributário, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota, para se chegar ao valor do imposto a ser pago. Exemplos:

  • Na venda de um bem imóvel, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio;
  • Na definição do valor da aposentadoria do regime previdenciário público, a base de cálculo é o salário de contribuição recolhido pelo trabalhador;
  • No IPTU, a base de cálculo é o valor do imóvel;
  • No ITCD, a base de cálculo é o valor total dos bens transmitidos por doação ou herança, descontados destes as dívidas e encargos, se existentes.

BEM EM CONDOMÍNIO – O condomínio ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa, ao mesmo tempo, sobre um determinado bem, ou partes de um bem, todas com os mesmos direitos sobre o bem. Nessa situação, cada condômino tem assegurada uma fração ou cota desse bem. Um exemplo:  filhos que herdam dos pais uma fazenda e tornam-se proprietários em comum do imóvel, na condição de condôminos, até que seja feito o seu desmembramento em partes desse bem, de forma a individualizar a propriedade de cada um.

CESSÃO DE DIREITO – A cessão de direito ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, cede para outra pessoa algum direito sobre alguma coisa. Esta cessão pode ser onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação). Por meio da cessão de direitos onerosa, por exemplo, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, o cessionário, o direito sobre o bem objeto da cessão, que poderá ser móvel ou imóvel. Por meio da cessão de direitos gratuita, como no direito de usufruto de um bem, o cedente (a pessoa que tem a propriedade e a posse do bem), cede a outros, sem ônus, ou seja, gratuitamente, o direito de posse e usufruto sobre esse bem, sem deixar de ser seu proprietário.

CEDENTE – Aquele que cede o direito sobre um bem, de forma onerosa (mediante retribuição financeira, por exemplo, como na venda de um direito) ou gratuita (sem ônus).

CESSIONÁRIO – Beneficiário de uma cessão; aquele a quem se faz uma cessão.

COLAÇÃO – Ato jurídico pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (juntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido em vida. A colação de bens é feita pelo valor que foi atribuído a esses bens na doação, a não ser que essa avaliação não tenha sido realizada, caso em que se fará a avaliação para definir o quinhão, a parte que caberá ao herdeiro beneficiário da doação em vida (ver ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA).

COMPANHEIRO (A) – Condição das pessoas que se unem sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se fossem casados, constituindo, assim, uma família de fato. Para se reconhecer a condição de companheiro/companheira é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior. (vide UNIÃO ESTÁVEL).

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – É o regime de bens entre os cônjuges/companheiros em que somente os bens adquiridos durante a união pertencem ao casal. O patrimônio adquirido antes do casamento/união estável ou herdados não comunicam ao outro cônjuge/companheiro, isto é, não passam a pertencer a ele pelo fato de terem se unido pelo casamento ou pela união estável.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – É o regime de bens entre os cônjuges/companheiros em que os bens pertencem ao casal, independentemente da data ou da forma de sua aquisição.

CÔNJUGE – Designação dada a cada uma das pessoas unidas pelos laços de união civil.

CÔNJUGE MEEIRO(A) – Cônjuge sócio(a) para o(a)a qual está destinada a metade dos bens do casal, metade esta que não fará parte da herança a ser partilhada entre os herdeiros.

CÔNJUGE SUPÉRSTITE – O cônjuge sobrevivente; aquele que sobreviveu ao cônjuge que faleceu.

CONTRIBUINTE – É a pessoa natural ou jurídica a quem a lei impõe a obrigação de pagar o tributo.

CONVIVENTE – É a pessoa que convive com outra, com a intenção de constituir uma família.

DE CUJUS – É uma expressão latina, derivada de “de cujus sucessione agitur”, que significa “de cuja sucessão se trata”, usada na área jurídica como sinônimo de “pessoa falecida” ou “autor da herança”, indicando que aquela pessoa deixou bens a inventariar.

DIREITOS REAIS – são os direitos previstos em lei sobre coisas, tais como o direito de propriedade, de uso, de usufruto, de servidão.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL – é o instituto jurídico que estabelece o fim do regime matrimonial de bens dos cônjuges e os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos ou de cada um deles.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – é representada por um ato jurídico que formaliza o fim de uma união estável. Pode ser feito por instrumento particular (um contrato entre as partes que tem o objetivo de documentar a data de término da união, cessar os direitos e deveres das partes, liberar ambas as partes para iniciarem outro relacionamento) ou por meio de declaração pública, isto é, feita no Tabelionato de Notas. Terá que ser feita por via judicial quando o fim da união não for amigável (não for de comum acordo) e quando houver filhos menores de idade ou incapazes, tal como no divórcio.

DIVÓRCIO – é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal dentre todas as formas previstas no código civil brasileiro: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; pelo divórcio. Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório, é necessário que seja de comum acordo (amigável) e que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. O divórcio judicial será obrigatório no processo de dissolução conjugal se existirem filhos menores de idade ou incapazes e se o casal não estiver de acordo quanto à partilha dos bens e das obrigações e direitos parentais (se houver litígio). O divórcio deverá ser sempre assistido por advogado, nas duas situações (judicial e extrajudicial).  

DOAÇÃO – é um ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, gratuitamente, de bens ou vantagens do seu patrimônio. Ou seja, por livre e espontânea vontade, por generosidade, a pessoa entrega a outra algo do seu patrimônio material. A doação depende também da aceitação do donatário, aquele que a recebe. Chama-se de “doação plena” quando ela ocorre de forma plena, sem que sejam definidas condições ou reservas de uso ou fruição do bem doado. Nesse caso, o donatário (aquele que está recebendo a doação) passa a ter, ao mesmo tempo, a posse e a propriedade do bem. Por exemplo, a doação de uma casa, de pai para filho, onde o pai entrega ao filho a propriedade e a posse da casa, ao mesmo tempo.

DOAÇÃO COM ENCARGO – é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência, um encargo, que pode ser em benefício do doador, em benefício de um terceiro ou de interesse geral. Por exemplo, a doação de um terreno com a condição de o donatário construir nele uma escola.

DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – é a forma de doação em que, ao mesmo tempo em que o bem é doado, o doador reserva, retém para si ou para outra pessoa o direito de usufruir do bem (usufruto). Por exemplo: os pais que tinham a plena propriedade do imóvel, doam ao filho a propriedade sobre uma casa e reservam para si o usufruto da casa, onde podem continuar morando (usufruindo), mesmo depois de doada a propriedade do imóvel ao filho.  Neste caso, o ITCD não incide sobre o usufruto, pois o proprietário já exercia o direito de usar e fruir do bem. O ITCD vai incidir sobre a transmissão não onerosa (sem ônus, sem custo) da nua propriedade, isto é, vai incidir sobre a doação da nua propriedade. Atualmente, a base de cálculo do valor do ITCD corresponde ao valor total (da propriedade e da posse) do bens ou dos bens doados, mas, no período de 01/01/2001 a 02/08/2013, em que vigorou a Lei 13.772/2000, a base de cálculo da doação com reserva de usufruto era apenas de 50% sobre o valor do bens ou dos bens doados, no ato da doação. Os restantes 50% eram cobrados na extinção desse usufruto, por renúncia ou por morte do usufrutuário. O usufruto pode ser formalizado por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por documento judicial (formal de partilha, mandado ou carta de sentença), mas só será constituído com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE: ocorre quando a doação de um bem se dá de forma que o “nu proprietário” (aquele que detém somente a propriedade do bem, sem ter a sua posse) transmite por doação, a uma terceira pessoa, essa nua propriedade. “Nua-propriedade” é o nome usado para a propriedade que não é completa, em que o seu proprietário está “despido”, “nu” com relação ao usufruto do bem. A pessoa que não é proprietária do bem, mas usufrui da sua posse, é chamada de “usufrutuário”. Por exemplo, um filho que recebeu dos pais a doação da propriedade da casa em que eles continuam morando (usufruindo) é considerado o nu-proprietário do imóvel. O nu-proprietário do imóvel pode doar a propriedade que detêm sobre ele a uma terceira pessoa. Essa terceira pessoa, que recebeu em doação a nua-propriedade sobre o imóvel doado, também não vai poder usufruir do bem, enquanto não acontecer a morte dos usufrutuários ou estes não renunciarem ao usufruto ou o prazo previsto para o usufruto terminar, conforme o caso.

DOMÍNIO DIRETO – é a situação jurídica relativa à propriedade de um bem onde o proprietário possui o seu domínio direto por meio da propriedade, embora não possa usufruir do bem ou das suas utilidades. É também chamado de domínio limitado, para ser diferenciado do domínio pleno, que é o domínio de todos os direitos reais sobre a coisa.

DONATÁRIO – é aquele que recebeu e aceitou uma doação.

ESPÓLIO – é o conjunto dos bens ou direitos deixados pelo falecido, administrado e representado pelo inventariante, até a partilha entre os herdeiros e legatários.

EXCEDENTE DE MEAÇÃO – é a parte que excede à meação legal, destinada a um dos cônjuges na partilha realizada durante o processo de dissolução conjugal.

EXCEDENTE DE QUINHÃO – é a parte a maior que excede o quinhão legal destinado a um herdeiro na partilha realizada durante o processo de inventário causa mortis.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO – é o fim do direito assegurado a alguém de gozar ou usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. A extinção do usufruto pode se dar pela morte do usufrutuário (quem usufrui) ou pelo término do contrato, ou pela renúncia do usufrutuário, ou ainda pela consolidação da propriedade plena, dentre outras possibilidades. A consolidação significa que o nu proprietário passará a exercer a posse plena (posse direta + posse indireta) do bem objeto do usufruto, como, por exemplo, acontece quando o usufrutuário adquire o bem e passa a ser também o seu nu-proprietário. 

FATO GERADOR DO TRIBUTO – é o fato efetivamente realizado, materializado, que representa a realização concreta de um comportamento descrito na lei, e que faz nascer uma obrigação jurídica com relação a um tributo.

FIDEICOMISSO – é a estipulação de testamento por uma pessoa, na qual ela aponta uma outra como herdeiro ou legatário, e impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob determinada condição, transmitir a outra pessoa, a herança ou o legado, indicado pelo testador. Assim, o fideicomisso resulta na indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. O primeiro herdeiro ou legatário é chamado de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, é chamado de fideicomissário.

FIDEICOMISSÁRIO – no fideicomisso, é o segundo legatário que receberá do fiduciário o bem transmitido pelo testador.

FIDUCIÁRIO – é o legatário a quem coube transmitir um bem recebido em razão de um fideicomisso.

HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do falecido, como todas as suas dívidas e encargos a que estava obrigado. Em sentido restrito, o termo “herança” indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro; motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.

HERDEIRO – é aquele que tem direito de suceder na propriedade dos bens, no todo ou em parte, após a morte do proprietário.

HERDEIRO LEGÍTIMO – é o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Também chamado de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário.

HERDEIRO NECESSÁRIO – é a pessoa que, pela lei, necessariamente deve herdar os bens do falecido por fazer parte da linha de sucessão prevista na lei, tais como os descendentes (filho, neto, bisneto etc.) e os ascendentes (pai, avô, bisavô etc.). Também chamado de legitimário ou reservatário.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – é a pessoa que herda por força de testamento, mesmo não fazendo parte da linha sucessória do falecido.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – é uma das situações previstas em lei para as quais cabe a obrigação de pagamento do Imposto, isto é, são situações que a lei aponta como situações possíveis de acontecerem e que, se acontecerem, serão consideradas como fato gerador do ITCD.

INSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA – é o ato de instituir um testamento, de testemunhar a vontade do testador. O testador é a pessoa que, estando em sua plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, institui herdeiros e legatários da parte disponível do seu patrimônio após a sua morte.

INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – é o ato de conceder a alguém que não é proprietário do bem o direito de gozar ou usufruir das utilidades e frutos desse bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. A instituição do usufruto pode se dar de forma vitalícia (até que o usufrutuário morra), ou por tempo determinado. Exemplo:  uma pessoa “A” que tem a propriedade plena de um bem (detém a propriedade mais a posse desse bem) transfere para a pessoa “B” o seu usufruto (direito de usar e fruir), de forma gratuita ou onerosa. Se a instituição ocorrer de forma gratuita, incidirá sobre ela o ITCD, pago ao estado. Se a instituição ocorrer de forma onerosa (mediante pagamento), incidirá o ITBI, pago ao município. Na instituição de usufruto não há incidência de imposto sobre a venda/doação do bem, mas sim sobre a venda/doação do direito de usar e gozar sobre a coisa.

INVENTARIANTE – é a pessoa que administra e representa o espólio, isto é, os bens e dívidas deixadas pelo falecido, até que estes sejam inventariados e partilhado entre os herdeiros. No inventário judicial, o inventariante é nomeado pelo juiz, e no inventário extrajudicial são os herdeiros que o nomeiam.

INVENTÁRIO – é a forma legal para relacionar, descrever e avaliar todos os bens do falecido quando da sua morte, para, enfim, realizar a partilha entre os herdeiros. Existem duas formas de realização do inventário: extrajudicial, isto é, diretamente no cartório, ou judicialmente, que é a forma exigida quando existir testamento, se houver herdeiros incapazes ou se os herdeiros não concordarem entre si sobre a partilha dos bens do espólio. Em qualquer das duas formas, judicial ou extrajudicial, será necessária a atuação do advogado ou defensor público.

ISTI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. É um imposto cobrado pelo município quando se vende um imóvel. A responsabilidade pelo seu pagamento é de quem compra.

ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito. É um imposto cobrado pelo Estado sobre o valor de herança e doações.

LEGADO – é a doação feita em testamento, com o objetivo de dar a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.

LEGATÁRIO – é o titular de um legado, ou seja, a pessoa que foi beneficiada por uma doação realizada por testamento pelo falecido. Também chamado de herdeiro testamentário.

LEGÍTIMA – é a porção de bens da herança da qual o testador não pode doar, por estar reservada aos herdeiros necessários. De acordo com o Código Civil, a legítima é constituída pela metade dos bens da herança.

LEGÍTIMA GRAVADA – a legítima é gravada quando sobre elas incidem encargos (dívidas), tal como acontece quando se herda um imóvel gravado com hipoteca, que significa que aquele imóvel está gravado como garantia de uma dívida e, portanto, não pode ser vendido, por exemplo. 

MEAÇÃO – no Direito das Sucessões, meação é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, que compreende a metade dos bens do acervo. Meação não se confunde com herança, pois representa o direito de cada um na sociedade conjugal independentemente da sucessão. Na união conjugal civil, a meação refere-se à parte que cabe a cada um dos cônjuges, de acordo com o regime de bens.

MONTE MOR – é a soma do valor dos bens que fazem parte do inventário. É também chamado de acervo hereditário.

NUA-PROPRIEDADE – é a expressão usada para definir a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa, de desfrutar da coisa. O nu-proprietário é o titular da nua-propriedade, diferente daquele que não é o proprietário mas usufrui da coisa, chamado usufrutuário.

NU-PROPRIETÁRIO – é aquele que detém a nua-propriedade, ou seja, a propriedade despida, em razão da instituição do usufruto, de direito de usar e gozar. O nu-proprietário tem a propriedade do bem, mas não tem a sua posse, não pode usufruir do bem.

ÓBITOS SUCESSIVOS – são os óbitos ocorridos na cadeia de sucessão entre os envolvidos no inventário (herdeiros, meeiros, legatários). Por exemplo: após o falecimento do autor da herança a ser inventariada, seu meeiro e um dos seus herdeiros falece, deixando outros herdeiros, antes que o inventário do primeiro falecido seja processado e a partilha seja concluída. Para cada óbito ocorrido deverá ser feita uma declaração de ITCD específica, de forma individualizada, já que cada uma dessas ocorrências corresponde a um fato gerador específico.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – é um dos regimes de bens previstos na legislação (Código Civil), em que cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e, quando o casamento terminar, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante o matrimônio a título oneroso (mediante pagamento). Exige o registro de pacto antenupcial.  Assim, por exemplo, durante o casamento, qualquer bem que o cônjuge possuía antes de casar-se, ou que venha a adquirir a qualquer título (gratuito ou oneroso) durante a união, será considerado particular. Com o término do casamento, será feito um balanço no patrimônio total para verificar quais bens foram adquiridos durante o casamento a título oneroso. Estes bens serão os aquestos, e deverão ser partilhados entre os cônjuges, de forma que cada cônjuge ficará com seus bens particulares adquiridos antes do casamento; com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento; com os bens próprios adquiridos durante o casamento, e com metade da diferença do valor dos bens adquiridos pelo seu cônjuge em nome próprio durante o casamento.

PARTILHA – é a repartição ou distribuição dos bens e direitos do falecido no processo de inventário causa mortis, ou a repartição dos bens e direitos comuns do casal no processo de dissolução conjugal, ou a repartição dos bens e direitos entre os condôminos/sócios no processo de dissolução de condomínio ou sociedade.

PROPRIEDADE PLENA – é a propriedade sobre um bem em que todos os direitos relativos sobre esse bem encontram-se nas mãos de uma mesma pessoa. É composta da nua propriedade e dos direitos relativos a essa propriedade (direito de posse, de usufruto, de dispor etc.).

QUINHÃO – é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa. No inventário causa mortis é a parte da herança que cabe a cada herdeiro.

REGIME DE BENS – é o conjunto de regras previstas na legislação (Código Civil) que os cônjuges ou companheiros escolhem ao celebrar sua união civil por meio do casamento ou da declaração de união estável, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante a união e ao fim dessa união, quer seja pelo divórcio/dissolução de união estável, ou pela morte de um dos cônjuges ou companheiros. Os regimes de bens previstos na lei são: comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; separação total ou convencional de bens; separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

RENÚNCIA À HERANÇA – é um negócio jurídico pelo qual o herdeiro manifesta a sua intenção de renunciar à sua parte na herança deixada pelo falecido. A renúncia, para ser considerada válida e fazer parte do inventário, precisa cumprir determinadas condições, como ser expressa e formalizada por documento oficial.

RENÚNCIA A PESSOA DETERMINADA – também chamada de renúncia translativa, não se trata realmente de uma “renúncia à herança”, pois, para que o herdeiro possa dispor da parte que lhe caberia na herança em favor de outro herdeiro ou do meeiro, por exemplo, ele terá que primeiro a recebê-la. Isto quer dizer que, na verdade, ele aceitou a herança e depois doou a sua parte, o seu quinhão da herança, a outra pessoa.

RENÚNCIA AO MONTE – é a forma de renúncia à herança em que o herdeiro desiste da totalidade do quinhão que lhe caberia, devolvendo ao monte da herança esse quinhão, de forma que a sua parte será distribuída aos demais herdeiros.

SEPARAÇÃO TOTAL OBRIGATÓRIA – é um dos possíveis regimes de bens do casamento ou da união estável previsto na legislação (Código Civil), imposto para determinados casos: pessoas que se casaram com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de setenta anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Se houver um divórcio ou dissolução da união estável a partir desse regime de bens, os bens adquiridos de forma onerosa durante a união serão divididos, desde que haja comprovação de que houve um esforço comum para sua aquisição. Na morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro daquele que faleceu. Terá direito apenas à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento (aquilo a que teria direito em caso de divórcio).

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL – é um dos possíveis regimes de bens do casamento ou da união estável previsto na legislação (Código Civil), adotado pelo casal por vontade própria, por meio de pacto antenupcial. Em caso de divórcio ou dissolução da união estável em que esse regime de bens foi escolhido, não haverá divisão dos bens que o casal durante a união. Caberá a cada um o bem adquirido em nome próprio. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges ou companheiros, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro, concorrendo com os descendentes e ascendentes, se houver.

SOBREPARTILHA – é uma nova partilha de bens que, por qualquer razão, não foram divididos entre os herdeiros ou legatários, ou seja, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não foram partilhados antes. Também é chamada de partilha adicional.

SONEGADOS – a sonegação de bens do inventário ocorre quando os bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação são ocultados, escondidos, não declarados. 

SUCESSÃO LEGÍTIMA – é a que ocorre da forma prevista na lei, onde estão registradas as possibilidades de sucessão na propriedade dos bens deixados em herança. Ocorre quando o falecido transmitente, o autor da herança, não deixa testamento ou este é nulo, anulável ou caduco.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA OU VOLUNTÁRIA – é aquela em que ocorre a transmissão hereditária por ato formalizado de última vontade, ou seja, por testamento.

SUCESSÃO PROVISÓRIA – é aquela que se abre quando há sentença de declaração de ausência de determinada pessoa, o que faz com que seus bens e direitos passem, com certas restrições, aos seus herdeiros. Assim, uma pessoa considerada desaparecida, pode ter seus bens transmitidos aos seus herdeiros legais e testamentários, de forma provisória, até que a sua morte seja formalmente declarada, se for o caso.

TABELIÃO – Escrivão público, titular de cartório, que reconhece firmas, autentica cópias de documentos, lavra escrituras, procurações etc.

TESTAMENTO – é um ato jurídico que tem como objetivo testemunhar a vontade do testador. O testador é a pessoa que, estando em sua plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, institui herdeiros e legatários da parte disponível do seu patrimônio após a sua morte.

TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – é a transmissão, ou transferência de um bem ou direito, por causa da morte da pessoa a quem esse bem ou direito pertencia.

TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA – ato de transferir bem ou direito de forma gratuita, ou seja, não onerosa, sem ônus. A transmissão causa mortis e a doação são tipos de transmissão não onerosa.

TRIBUTO – é o pagamento obrigatório ao Estado, previsto em lei, devendo ocorrer sempre que se dê o seu fato gerador, ou seja, sempre que ocorra, na prática, a situação prevista em lei como suficiente para gerar o tributo. Os tipos de tributo previstos na Constituição Federal brasileira são: imposto, taxa, empréstimo compulsório e contribuição.

TUTELA – título que se dá ao conjunto de direitos e obrigações atribuídas a um terceiro (tutor) para que administre os bens e proteja a pessoa de um menor (tutelado), cujos pais tenham falecido ou tenham sido destituídos do poder de pais (pátrio poder) sobre esse menor.

UNIÃO ESTÁVEL – Situação de fato de duas pessoas que se unem sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se fossem casados, constituindo, assim, uma família de fato, sem registro civil de casamento. A união estável pode ser formalizada por meio de uma declaração, mas, ainda assim, as pessoas unidas por essa condição de fato não têm seu estado civil alterado e, caso ocorra a dissolução da união estável, o estado civil permanece o que era antes de constituí-la.

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA – União estável entre pessoas do mesmo sexo.

USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outra. A instituição do usufruto significa que duas pessoas terão direito sobre a coisa: o nu-proprietário (quem detém a propriedade) e o usufrutuário (quem detém a posse, uso, administração e recebe os frutos ou rendas produzidas pela coisa). O usufruto pode ser temporário ou vitalício. O direito ao usufruto é identificado como um dos direitos reais sobre as coisas, isto é, um poder jurídico que uma pessoa, titular do bem, exerce sobre ele. São direitos reais previstos na lei: a propriedade, a superfície, as servidões; o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moraria, a concessão de direito real de uso, e o usufruto.

USUFRUTUÁRIO – É a pessoa que tem o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos ou rendas produzidas pelo bem, mas não tem a sua propriedade.

FONTE: www.economia.go.gov.br

Informações gerais do Sobre o ITCD ou ITCMD

Entenda o ITCMD – Imposto que recai sobre as Doações e Heranças

Link Portal Tributário –

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Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao usuário / cliente contatar formalmente um advogado para tanto.
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