OS TÍTULOS E GARANTIAS NO FINANCIAMENTO DO AGRONEGÓCIO

O sistema de crédito e financiamento permeia as sucessivas operações e relações comerciais dos três macro segmentos do agronegócio: antes, dentro e depois da porteira*.

* Antes da porteira” são as operações de fornecimento de insumos e relações de produtores isolados ou associados e serviços técnicos específicos relacionados à produção.

* Dentro da porteira” está a produção propriamente dita, desde o preparo para o cultivo ou cria e recria, até a obtenção do produto agrícola para comercialização.

* Depois da porteira” abrange todas as etapas de processamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico para destinação final.

Pensar em crédito e analisar seus riscos numa economia movida a prazo requer uma reflexão sobre os títulos que o representam e sobre as garantias que caucionam os financiadores da cadeia.

O agronegócio tem dois financiadores: o crédito rural público e o privado.

O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) foi constituído pela Lei nº 4.595/1964 e tem como principais agentes os bancos e cooperativas de crédito.

Apenas os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial operam nesse segmento com recursos próprios, cuja aplicação é aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central.

Além do crédito rural público, existem normas específicas para financiamento do agronegócio por meio de títulos privados.

Os títulos privados de financiamento do agronegócio


De forma geral, títulos de crédito são instrumentos de circulação indireta de riqueza e direitos.

O dinheiro, a mercadoria ou o crédito, em vez de circularem diretamente são titulados ou representados por meio de documentos que seguem um regime próprio de circulação.[1]

Os títulos utilizados para o financiamento do agronegócio compartilham algumas características. São:

Nominativos.
De livre negociação.
Representativos de uma promessa e pagamento em dinheiro.

Vinculados a direitos de crédito originários de negócios realizados por produtores, cooperativas agrícolas e demais agentes da cadeia agroindústria, nas operações a ela relacionadas.


Os títulos privados de financiamento do agronegócio foram criados com a proposta de aumentar o volume de financiamento no mercado agrícola, facilitando a captação de investimentos para a produção, armazenamento e escoamento pela comercialização.[2]

Cada um dos títulos exerce uma função específica dentro das etapas da cadeia do agronegócio:

Ligada diretamente à fase de produção, a Cédula de Produto Rural (CPR) inaugurou uma nova sistemática de financiamento do agronegócio, apontando grande desenvolvimento no fomento ao crédito.

Ligado ao armazenamento e comercialização dos produtos da agropecuária, o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) representa uma promessa de entrega de produtos agropecuários, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. O Warrant Agropecuário (WA) está atrelado ao CDA, conferindo direito de penhor sobre o produto nele descrito.

Ligados ao financiamento e captação de recursos para o fomento das atividades da cadeia estão os títulos financeiros por excelência:

Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA): De emissão exclusiva das cooperativas de produtores rurais e outras pessoas jurídicas que exercem atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumo agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.[3]

Letra de Crédito do Agronegócio (LCA): De emissão exclusiva das instituições financeiras públicas ou privadas, representa promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.[4]

Certificação de Recebíveis do Agronegócio (CRA): Título de emissão exclusiva das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio.


A Nova Lei do Agro instituiu um novo título, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), representativa da promessa de pagamento em dinheiro e da obrigação de entregar em favor do credor bem imóvel rural ou fração vinculada ao patrimônio rural em afetação.


Sistema de garantias


Os títulos, embora representativos de uma obrigação financeira, não garantem ao credor o recebimento do crédito. Essa é a função das garantias.

Estudos empíricos apontam que a existência de um sistema de garantias eficiente é fundamental para o desenvolvimento de atividades econômicas, o que fica muito claro no agronegócio.

As garantias podem ser pessoais (aval e fiança) ou reais (penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária sobre imóvel).

As garantias pessoais vinculam o patrimônio pessoal do garantidor ao cumprimento da obrigação.


Aval: declaração cambial unilateral, por meio da qual uma pessoa (avalista) torna-se responsável pelo pagamento do título nas mesas condições que o avalizado.


Fiança: estipulação em contrato, por meio da qual uma pessoa (fiado) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso o devedor não cumpra.


As garantias reais são aquelas que vinculam um bem (móvel ou imóvel) ao pagamento de uma obrigação.
Penhor: é direito real sobre uma coisa móvel. O penhor transfere a posse efetiva sobre a coisa móvel, suscetível de alienação, como forma de garantia a um débito.


Embora no penhor de forma geral ocorra a transferência efetiva da posse para o credor, no Penhor Rural ela é ficta.


Hipoteca: direito real de garantia sobre bens imóveis (incluídos o solo e tudo o que lhe é incorporado natural ou artificialmente) que assegura, preferencialmente, o pagamento de uma dívida.


Alienação fiduciária de bens imóveis: o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de bem imóvel. Uma vez quitada a dívida, o bem retorna para o patrimônio do devedor e, em caso de inadimplemento, a propriedade se consolida em favor do credor.


Fundo Garantidor Solidário (FGS): Novidade da nova Lei do Agro, destina-se à garantia de operações de crédito realizadas por produtores rurais, inclusive se resultantes de consolidação de dívidas.


Patrimônio Rural em Afetação: Talvez a inovação mais importante da Nova Lei do Agro, o regime de afetação permite que o proprietário de imóvel rural vincule frações do imóvel em garantia de diversas obrigações.


A Lei de Liberdade Econômica e a Autonomia da Vontade


A evolução dos sistemas de títulos e garantias acompanha a evolução do próprio direito.

Nos últimos anos, o sistema jurídico-positivo brasileiro tem passado por uma transição.

A visão coletivista que permeava os contratos e processos judiciais tem sido substituída por uma visão mais privatista, fruto da (crescente) percepção de que o Direito, a Economia e o Desenvolvimento Econômico estão conectados.

Algumas alterações legislativas dos últimos anos (Novo Código de Processo Civil e Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) têm refletido um pouco desse movimento que agora atinge o agronegócio.

Os negócios jurídicos processuais, positivados pelo Novo Código de Processo Civil, representam a flexibilização e adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto para alcançar uma melhor prestação jurisdicional.

A Lei outorgou aos contratantes a liberdade de estabelecer parâmetros de interpretação contratual, com a segurança de que a revisão acontecerá apenas de forma excepcional e limitada e de que o comportamento reiterado das partes será observado.

A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), por sua vez, positivou a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Isso quer dizer que a clássica “função social dos contratos” dá mais espaço à racionalidade dos agentes econômicos e, nos processos judiciais, o intervencionismo é mitigado para privilegiar a supremacia do acordado sobre o legislado.

A Nova Lei do Agro, seguindo essa tendência, trouxe um novo cenário de oportunidades para o crédito rural privado, com garantias mais sólidas para quem financia o setor e maiores oportunidades.

A consequência de toda essa mudança para o sistema de títulos e garantias é que as partes têm mais liberdade e autonomia para compor títulos e reforçar garantias de forma a atender às suas necessidades concretas.

[1] BURANELLO, Renato. Manual do Direito do Agronegócio. 2ª edição. Saraivajur: São Paulo, 2018.

[2] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Volume 3. 5ª Edição. Atlas: São Paulo, 2009.

[3] Art. 24. Lei 11.076/2004. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial. § 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.

[4] Art. 26. Lei 11.076/2004. A Letra de Crédito do Agronegócio – LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

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Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao usuário / cliente contatar formalmente um advogado para tanto.
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