NOVA LEI DO AGRO TRAZ MUITAS NOVIDADES

As novidades da Lei nº 13.986/2020 reforçam as garantias daqueles que financiam o agronegócio e reduzem os custos dos financiamentos, facilitando o acesso ao crédito.
O mercado está super aquecido e a previsão de crescimento do setor estimada por economistas se mantém.

Esse crescimento acelerado impulsiona renovações políticas e legislativas movidas pela necessidade de que o país, a nível político, administrativo e legal consiga acompanhar o crescimento econômico e contemplar as novas necessidades do setor.

Esse é o cenário de promulgação da Lei nº 13.986/2020.

A “Nova Lei do Agro”, como também é chamada, reflete uma tendência legislativa de modernização dos institutos do direito civil e empresarial para adequá-los à nova realidade dos mercados, principalmente do ponto de vista da eficiência e desburocratização.

A Lei da Liberdade Econômica 13.874/2019 e seus reflexos no Código Civil são partes desse movimento que agora atinge o agronegócio.

O crédito no agronegócio


Além das dificuldades externas, que afetam o mercado e a economia como um todo, o agronegócio enfrenta um problema estrutural: a inadimplência dentro da própria cadeia.

O agronegócio é todo movido a crédito.

A revenda, a cooperativa, a trading e outras intermediárias negociam as compras a prazo, com limite de crédito.

Por outro lado, alavancam os agricultores, negociando as vendas com prazo estabelecido de acordo com a safra, pagamento após a colheita.

O agricultor paga a revenda, que paga a indústria.

Endossos, avais, fianças, cessões de título e de crédito dão complexidade à estrutura e, quando se prestam de fato a assegurar uma das pontas da cadeia, fazem-no a duras penas das outras.

Em resumo, talvez mais do que em outros setores, no agronegócio o inadimplemento de qualquer etapa da cadeia repercute sobre todos os participantes, por isso a inadimplência se torna um problema estrutural.

A Nova Lei do Agro traz muitas novidades, como a possibilidade de ter a Cédula de Produto Rural atrelada a moeda estrangeira, a criação do Patrimônio Rural em Afetação, a instituição do Fundo Garantidor Solidário, a criação de um novo título, a Cédula Imobiliária Rural, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, dentre outras.

Essas novidades reforçam as garantias prestadas em favor de quem financia o setor e reduz os custos dos financiamentos, facilitando o acesso ao crédito.

Confira abaixo as principais alterações:

Patrimônio Rural em Afetação
Dentre as inovações mais importantes está a instituição do patrimônio rural em afetação.

O art. 7º, da Nova Lei do Agro, estabelece que “o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação”.

Com isso, o proprietário pode segregar o imóvel ou parte dele, destinando-o a garantir operações de crédito contratadas com instituições financeiras ou por meio de cédulas de produto rural ou cédula imobiliária rural.

O patrimônio de afetação recai apenas sobre o terreno, acessões e benfeitorias, excetuando-se as lavouras, bens móveis ou semoventes. O produtor pode constituir, simultaneamente, garantia sobre a terra nua e penhor agrícola sobre a lavoura.[1]

Até então, o produtor rural dava a totalidade da propriedade para garantir obrigações de valores normalmente muito inferiores ao da propriedade.

Com o patrimônio de afetação, é possível fracionar a propriedade em garantia de várias obrigações e financiamentos diferentes, compatibilizando-se o valor de cada parte com o crédito contratado.

Fundo Garantidor Solidário (FGS)


O art. 1º, da Lei, diz que “as operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários”.

Em síntese, o Fundo Garantidor Solidário é uma troca de aval entre produtores para dar garantia a operações com empresas, bancos e tradings.

O Fundo Garantidor Solidário- FGS será composto por pelo menos dois produtores rurais, a instituição financeira ou credor original e um terceiro interessado, se houver. Os participantes realizam aportes de recursos no fundo, constituindo cotas e percentuais mínimos de acordo com a categoria do participante.

Cédula de Produto Rural (CPR)


A Cédula de Produto Rural representa uma promessa de entrega de produtos rurais, ou seja, ela garante o pagamento de empréstimos rurais com a entrega de produção agrícola, pecuária, pesca, dentre outras.

A Lei ampliou a relação de produtos passíveis de emissão da cédula, incluindo subprodutos e derivados.

Além disso, a Lei permite que o título seja emitido em moeda estrangeira, por exemplo em dólar, o que além de proteger as negociações da desvalorização da moeda, viabilizam o acesso de financiamento com captação de investimento internacional.

Cédula Imobiliária Rural


A Lei também instituiu um novo título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou obrigação de entregar imóvel rural ou fração vinculada ao patrimônio em afetação (art. 17).

São autorizados a emitir a Cédula Imobiliária Rural- CIR o proprietário de imóvel rural que tiver constituído patrimônio rural em afetação na forma da Nova Lei.

Essas são apenas algumas das alterações, mas que já representam um grande passo a caminho da desburocratização do crédito agrícola.

Por outro lado, embora esteja voltada ao mercado privado de crédito, a Nova Lei ampliou o acesso ao mecanismo de equalização de taxas de juros a todas as instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural (até então o monopólio era de apenas 8 bancos).

[1] Art. 7º O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

Parágrafo único. No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).

Se você precisa de mais esclarecimentos sobre o assunto, procure por um advogado de sua confiança.

Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao usuário / cliente contatar formalmente um advogado para tanto.
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