A premissa que originou o Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, bem como a recente interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340.553/RS está baseada na seguinte afirmação: “Nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Artigo 40 da LEF
O STJ ao tratar sobre o assunto e definir teses cuidou de minimizar a ampla discussão sobre o tema, demonstrando que a principal questão do Artigo 40 da LEF é impedir que uma execução fiscal adquira o status de “ad aeternum”.
Por óbvio, há uma divergência de interpretação por parte da Fazenda e do Contribuinte, ambos concedendo interpretação da forma que mais lhe favorece.
O Recurso Especial nº 1.340.553/RS aborda a discussão do marco inicial da prescrição intercorrente, bem como, a necessidade de citação da Fazenda ante a impossibilidade de localização de bens penhoráveis após a citação do executado.
Para o juízo, assim que a PGFN obteve ciência da inexistência de bens na sede da empresa, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano do Artigo 40 da LEF. Após o decurso do prazo da suspensão, a Fazenda procedeu mais diligências, mas também frustradas pela não localização de bens. Assim, quando sobreveio o pedido de arquivamento na forma do Artigo 40 da LEF, entendeu-se que este prazo já havia sido concedido, de modo que caberia apenas a suspensão e arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Dessa decisão não houve intimação da PGFN.
Ante a ausência de medidas efetivas nos autos por mais de 5 (cinco) anos, foi proferida sentença extinguindo a Execução Fiscal, com fundamento no Artigo 40, §4º da LEF. Inconformada, a Fazenda recorreu alegando que não houve inércia de sua parte, pois praticou atos processuais, ainda que infrutíferos, e que não foi intimada da decisão que determinou a suspensão da Execução Fiscal.
O relator do acórdão da Apelação nº 5034237-80.2011.4.04.7100 entendeu que, embora tenha a Fazenda se manifestado no decurso do prazo prescricional, é incontestável que neste período não houve notícia da incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Restou consignado também que para caracterizar a nulidade da ausência da intimação da Fazenda, necessário a demonstração do prejuízo, isto é, a comprovação da existência de alguma causa de interrupção que somente não foi trazida a juízo em razão do arquivamento sem intimação da entidade fazendária.
Desenvolvimento de quatro teses
Assim, em sede de Recurso Especial concluiu-se que o caso dava ensejo ao desenvolvimento de quatro teses, quais sejam:
• O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública da citação válida (despacho ordenador antes da LC 118/05) ou da não localização do devedor (despacho ordenador após a LC 118/05), ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, com a devida declaração da suspensão da execução pelo magistrado;
• Finalizado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, ao passo que o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente;
• A mera pesquisa de bens, sem que a mesma seja concretizada com a localização de bens não são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente. No entanto, acaso seja localizado bens, o prazo de prescrição retroagirá para a data do requerimento nos autos.
• No que se refere a alegação de nulidade pela ausência de intimação, firmou-se o entendimento de que para configura – lá, deveria ser demonstrado pela Fazenda Pública o efetivo prejuízo sofrido pela falta de intimação; E como pressuposto para o magistrado, entende-se pela necessidade de fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente com a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo.
O recente posicionamento do STJ é coerente com a premissa inicialmente exposta e benéfica ao contribuinte, uma vez que segue a lógica de pôr fim a feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, mas que permaneciam ativas no poder judiciário gerando acúmulo processual e que transformava em perpétua a dívida tributária.
O julgamento do REsp nº 1340.553/RS deu início a esclarecimentos para questões que há muito tempo sofriam variações de interpretações entre os operadores do direito; porém, é certo que não houve o exaurimento do tema, pois a cada caso analisado nos deparamos com novos pontos de vista, particularidades e condições que somente estudando, exercitando o debate, e levando a questão aos Tribunais é que teremos um denominador comum para o fim das controvérsias.