Bazanella e Advogados Associados

A Recuperação de Crédito Tributário é um direito garantido pela legislação brasileira que permite que as empresas realizem o levantamento de créditos de tributos recolhidos indevidamente ou pagos a maior.

Recuperação de Crédito Tributário

Parece uma conduta incabível recolher tributos erroneamente ou a maior, não é mesmo? Mas essa prática é bem mais comum do que se imagina! Muitas empresas incorrem nesse erro diariamente e nem se dão conta. Sem se quer ter conhecimento disso, vão gerando créditos recorrentes, passíveis de serem revistos.

Para sanar esse problema, existe uma solução: a recuperação de crédito tributário. Já imaginou poder levantar e recuperar, de maneira rápida, simples e segura, o montante de valores recolhidos pela sua empresa equivocadamente ou a maior?

Advocacia Preventiva e Contenciosa 

 

Percebe-se que as empresas tem um alto custo com o pagamento de tributos exigidos por lei nas três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal.

Nossa Equipe atua junto às empresas para buscar alternativas para diminuição dos impactos da pesada carga tributária brasileira. A atuação ocorre tanto na fase Administrativa quanto na Judicial, sendo o Planejamento tributário o grande diferencial do serviço prestado.

REGRAS DA TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS

Ter compreensão sobre elas é de suma importância para realizar o processo de recuperação de crédito, especialmente se a sua empresa atua no regime de tributação do Simples Nacional. A incidência desses impostos nesse caso, muda todo o processo de recolhimento.

TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS MONOFÁSICO NO SIMPLES NACIONAL

PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são impostosfederais pagos pelas empresas privadas, que podem ser tributados na modalidade monofásica. Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. E os recursos da COFINS são destinados a financiar a seguridade social, que contempla a previdência social, a saúde e a assistência social.

A incidência desses tributos foi instituída pela Lei 10.147 de 2000 que prevê o recolhimento em toda a cadeia de consumo de alguns produtos/mercadorias, que saem da indústria.

A base de cálculo das receitas dessa modalidade de tributação (sistema monofásico de PIS e COFINS), faz com que as mercadorias sejam tributadas a alíquota zero, uma vez que já foi recolhida pela indústria ou importador.

APLICAÇÃO DO PIS E COFINS

Como regra geral, quando uma empresa vende mercadorias para outra “revender”, cada uma paga o seu “imposto ou contribuição”. No entanto, há casos específicos determinados na legislação brasileira, nos quais a arrecadação dos impostos é concentrada no início da cadeia produtiva. Sendo assim, essas empresas fabricantes, produtoras e importadores, antecipam o recolhimento desses impostos. Quando o produto sai para a revenda, a porcentagem desses tributos já está embutida no preço pago pela indústria.

Na prática, a empresa que fabrica, produz ou importa e vende para a outra, recolhe os valores de PIS e COFINS devidos por toda a cadeia percorrida pelo produto, tirando a responsabilidade de revendedores, atacadistas e varejistas. Por isso a aplicação dessa alíquota para a indústria é a mais alta da cadeia produtiva. A tributação monofásica incide sobre a receita bruta das vendas de mercadoria.

Na maioria das vezes, quando as empresas não observam ou levam em consideração o fluxo de pagamento desses tributos realizados anteriormente, acaba pagando valores acima dos que realmente seriam devidos.

Para fugir do pagamento indevido dos tributos de PIS e COFINS e se beneficiar com a redução tributária, é indispensável conhecer e identificar os produtos sujeitos à apuração monofásica. Esses produtos são definidos pela Receita Federal. São exemplos deles: autopeças, bebidas, perfumaria, produtos farmacêuticos, entre outros. Neste ponto, a atenção deve ser redobrada. Esses itens são periodicamente revistos e alterados.

EVITANDO O PAGAMENTO INDEVIDO

As empresas do Simples Nacional na teoria, não possuem débito ou crédito no regime monofásico. Na venda desses produtos, o contribuinte paga os impostos por meio de um único documento de arrecadação, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) referente a uma alíquota menor de vários tributos. Os impostos estão dentro dessa taxa, embutida no valor do produto que é pago pelos contribuintes.

Muitos empresários caem no erro de não verificar o cadastro correto da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dos produtos em questão, e isso pode gerar uma tributação a maior. Um exemplo disso, é o PIS/COFINS pagos pela indústria ser pago novamente na revenda. Isso acontece especialmente quando a empresa não possui um profissional/contador capacitado para fazer a análise. Neste caso, os impostos acabam sendo pagos indevidamente. Esse montante poderia muito bem ser investido em outras áreas ou ações da empresa, não é mesmo?

Muitos empresários caem no erro de não verificar o cadastro correto da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dos produtos em questão, e isso pode gerar uma tributação a maior. Um exemplo disso, é o PIS/COFINS pago pela indústria ser pago novamente na revenda. Isso acontece especialmente quando a empresa não possui um profissional/contador capacitado para fazer a análise. Neste caso, os impostos acabam sendo pagos indevidamente. Esse montante poderia muito bem ser investido em outras áreas ou ações da empresa, não é mesmo?

Lembre-se: o mais importante é ficar atento à classificação do produto. No momento de classificar um item, a base legal é a maior dificuldade que o contador encontra, sobretudo pelo número de atualizações diárias que ocorre nas tabelas. A classificação de um produto é feita por meio de consulta ao NCM, observando a existência das exceções (EX). Assim, a classificação não deve ser feita exclusivamente com base na NCM principal, pois a mesma NCM pode ter várias exceções mudando a forma de tributar. Para que isso não ocorra, o contribuinte deve segregar as receitas por produto.

SERVIÇOS

Recuperação de crédito tributário para Prefeituras.

O que é?

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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

COBRANÇA INDEVIDA DO DIFAL (ALÍQUOTA POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL)

O que é?

Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.

Entretanto, a cobrança antecipada do diferencial de alíquota para empresas do Simples Nacional é indevida sobre as operações em que a mercadoria for destinada à industrialização ou revenda, por várias ofensas à Constituição Federal:

1. Não está amparada por lei complementar federal (art. 146, III, d e parágrafo único);

2. Não observa o regime constitucional do ICMS, em especial o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII);

3. Não observa o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179).

Para quem?

Empresas optantes pelo Simples Nacional que recolham o DIFAL sobre as aquisições interestaduais em que as mercadorias forem destinadas à industrialização ou revenda.

Ação judicial:

Reconhecimento judicial do direito de excluir os valores indevidamente recolhidos a título de antecipação tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação e o total do crédito passível de recuperação, em valores originais e atualizados pela SELIC.

 

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SIMPLES NACIONAL COM ÊNFASE NO PIS E COFINS MONOFÁSICO E ICMS-ST

O que é?

Restituição das receitas que tenham tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS (produtos monofásicos e ST), ao cruzar os valores apurados com os Extratos do Simples Nacional do período analisado e determinar a existência de eventuais valores passíveis de restituição.

Para quem?

Empresas optantes pelo Simples Nacional que revendem produtos sujeitos à tributação monofásica ou ST de PIS/Pasep e COFINS (bebidas frias, combustíveis, fármacos e perfumarias, veículos, máquinas, autopeças, motocicletas, máquinas agrícolas autopropulsadas, cigarros e cigarrilhas).

Portanto, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, supermercados, padarias, pet shops, postos de gasolina, lojas de conveniência, autopeças, revendedores de pneumáticos, perfumarias e drogarias são exemplos de empresas que, possivelmente, possuem créditos a serem recuperados

Realizamos todos os procedimentos necessário para fazer a Recuperação de Crédito do PIS e COFINS Monofásico e ICMS-ST para empresas do Simples Nacional.

Demonstramos as possibilidades existentes e também realizamos o pedido de restituição, além de mostrar como corrigir os débitos após a restituição.

Portanto, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - SISTEMA S REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Contribuições Parafiscais

As contribuições parafiscais, destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) incidem atualmente, de forma irregular, sobre a totalidade da folha de pagamento (incluindo todos os salários dos empregados), ou seja, a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social. São elas:

1) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sesi, vinculados à CNI;

2) Serviço Nacional de Aprendizagem e o Serviço Social do Comércio (Senac e Sesc), vinculados à Confederação Nacional do Comércio (CNC);

3) Serviço Nacional de Aprendizagem e o Serviço Social do Transporte (Senat e Sest), vinculados à Confederação Nacional do Transporte (CNT);

4) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ligado à Confederação Nacional da Agropecuária (CNA);

5) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), vinculado à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

6) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e

7) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Tratam-se de contribuições compulsórias (obrigatoriamente recolhidas em função da folha de pagamento) pagas pelas empresas, pelo transportador autônomo e pelo segurado especial, sobre a remuneração de seus trabalhadores.

Empresas que financiam

As empresas que financiam tais entidades correspondem aos mais diversos setores econômicos – indústria, comércio, agropecuária, transportes e cooperativismo –, exceto aquelas tributadas pelo Simples Nacional.

Tais empresas adotam, desnecessariamente, base de cálculo superior à devida, ao realizar a apuração das contribuições parafiscais sobre a totalidade da folha de pagamento dos seus empregados.

Fundamentos jurídicos do Tema

O STF firmou o entendimento de que as contribuições parafiscais (“Sistema S” e Incra) possuem natureza jurídica CIDE — Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico — e a base de cálculo para apuração das aludidas contribuições deve-se restringir ao faturamento, à receita bruta ou ao valor de operação, nos termos taxativos do art. 149, III, alínea “a” da Constituição Federal, ipisis litteris:

“Art. 149 – (…)

2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”

A Suprema Corte também se posicionou, nos autos do RE 559.937/RS, quanto à taxatividade (vinculação) do rol de hipóteses constantes no dispositivo constitucional mencionado, quando excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS na importação. Tal entendimento foi muito positivo para as empresas, pois confirma que a incidência das contribuições parafiscais sobre a folha de pagamentos dos empregados se afigura inconstitucional.

Outra vitória do contribuinte sobre o mesmo tema se deu recentemente, com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1570980/SP, julgado em 17/02/2020 (disponível aqui), em que restou definido o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a incidência das contribuições parafiscais.

Com efeito, na edição da lei Lei nº 6.950/81, houve a unificação das contribuições parafiscais (“Sistema S”) e das previdenciárias. O art. 4º da referida Lei determinava o limite de 20 (vinte) salários mínimos para apuração da base de cálculo.

Após o advento do Decreto-lei nº 2.318/86, revogou-se o mencionado artigo. Todavia, permaneceu a discussão sobre se a revogação do aludido dispositivo se restringia apenas às contribuições destinadas à previdência social ou também para as contribuições parafiscais (Sistema S, Incra).

Agora não há mais dúvidas. Após o mais recente entendimento firmado pelo STJ, definiu-se que, para as contribuições destinadas ao Sistema S e ao Incra, aplica-se, à base de cálculo para sua apuração, o limite de 20 (vinte) salários mínimos.

Infelizmente, ante a ausência de informações sobre este direito, a maioria das empresas – e talvez seja o caso da sua empresa também – adota a totalidade da folha de pagamento como base de cálculo para a apuração das contribuições parafiscais (Sistema S, Incra).

Ação Judicial

Com o fito de usufruir do benefício de desonerar a folha de pagamento, a empresa precisa obter o reconhecimento deste direito, por meio de ação judicial pertinente. Após o êxito judicial, terá os seguintes benefícios:

1) Suspensão, imediata, da cobrança do pagamento das contribuições parafiscais, por meio de decisão judicial (liminar), reduzindo-se a base de cálculo de incidência das contribuições parafiscais para o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos (R$ 20.900,00);

2) Recuperação dos valores pagos nos últimos 60 (sessenta) meses relativos às contribuições parafiscais recolhidas, indevidamente, em montante superior à base de cálculo de vinte salários mínimos (R$ 20.900,00), durante este período;

3) Reconhecimento do direito de a empresa realizar a compensação dos valores pagos em excesso nos últimos 60 (sessenta meses), após o trânsito em julgado da ação.

Impacto Econômico:

Na hipótese de a empresa obter judicialmente o reconhecimento do seu direito de pagar as referidas contribuições dentro do limite legal (vinte salários mínimos), observa-se relevante impacto econômico.

A título de elucidação, num cenário hipotético onde a empresa tenha, atualmente, uma folha de pagamento no total de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), tem-se a seguinte situação:

Conforme quadro exemplificativo acima, ao obter o reconhecimento do seu direito de pagar apenas dentro do limite legal (vinte salários mínimos), a empresa obterá uma economia anual expressiva, desonerando substancialmente sua folha de pagamento. Além disso, obterá o direito de reaver os valores pagos irregularmente, nos últimos 60 (sessenta) meses, em relação a tais exações.

Desse modo, para as empresas que exoneram sua folha de pagamento, desnecessariamente, recomendamos que reivindiquem seu direito de afastar a incidência das contribuições parafiscais sobre a totalidade da folha de pagamento, bem como o direito à suspensão imediata do pagamento do valor excessivo, por meio de decisão judicial (liminar), e que, ao final, obtenham o reconhecimento do direito de compensar o montante recolhido indevidamente a este título, nos últimos cinco anos, de modo a reaver todo o prejuízo

Vem sendo discutido no Poder Judiciário a constitucionalidade da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SISTEMA S (SESI, SENAI, SESC, SENAC E SENAT), bem como o salário-educação. A chamada “contribuição de terceiros”.

Isto se dá pois todas estas contribuições têm como base de cálculo a folha de pagamento. As empresas recolhem um percentual de 5,8% sobre a folha de pagamento dependendo da atividade que ela exerce.

Contudo, e conforme previsto no inciso III, do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a base de cálculo deve se dar pelo faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Não há opção de folha de pagamento.

Mas não é só. Mesmo que se entenda que a base de cálculo é legal com fulcro na legislação infraconstitucional, os tribunais vêm cada vez mais aceitando a tese de que deve ser observado o limite de 20 salários mínimos para cobrança das contribuições, conforme previsão expressa no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, em pleno vigor, que prevê:

“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Assim, mesmo que não se decida favoravelmente pela inconstitucionalidade da base de cálculo, o que levaria à desobrigação do recolhimento, a redução de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos poderá gerar uma redução considerável na obrigação tributária de diversas empresas dependendo do montante total da folha de pagamento da empresa.

Há diversos escritórios que já obtiveram liminares favoráveis autorizando o pagamento de 5,8% sobre os 20 salários mínimos!

Portanto, diante da discussão judicial sobre o tema, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A recuperação de crédito tributário com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem por objetivo recuperar os valores recolhidos indevidamente pelas empresas, excluindo da base de cálculo das contribuições o ICMS (imposto estadual), em virtude do recente julgamento do Recurso Extraordinário, conhecido através da sistemática da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidindo por afastar a inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e á COFINS, uma vez que o imposto devido aos Estados Membros não corresponde faturamento da pessoa jurídica para fins de incidência das contribuições.

A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS desvia o princípio da estrita legalidade previsto em nossa Constituição Federal de 1988, preceituando que receita e faturamento são conceitos de direito privado inalteráveis e, com a decisão do STF favorável aos contribuintes, em repercussão geral, firmou-se o entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que é estranho ao conceito de faturamento.
Vale registrar que o plenário do STF determinou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins passe a valer a partir de 15/03/17, data do julgamento do recurso no Supremo. O ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota. 

Portanto, diante da discussão judicial sobre o tema, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

As empresas precisaram garantir o direito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS, bem como, apurar e recuperar valores pagos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, com seu posterior aproveitamento.

PRÉ-REQUISITO:

Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real ou Presumido.

 

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Utilizando por analogia a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu por afastar a incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, de forma equivalente, o imposto devido aos Municípios não representa faturamento da pessoa jurídica para fins de incidência das contribuições, empresas poderão pleitear à exclusão do ISS da Base de Cálculo das Contribuições relativas ao PIS e à COFINS, bem como, apurar e recuperar valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, com seu posterior aproveitamento.

A inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS desvia o princípio da estrita legalidade previsto na Constituição Federal de 1988, que preceitua que receita e faturamento são conceitos de direito privado inalteráveis, decorrendo desta interpretação e decisão do STF favorável aos contribuintes, no caso do ICMS, utilizado como analogia/precedente para a exclusão do ISS, que o ISS também não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, uma vez que é estranho ao conceito de faturamento.

PRÉ-REQUISITOS:

Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real ou Presumido.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA

EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DO INSS PATRONAL

Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocaram em discussão a natureza de diversas verbas trabalhistas que compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Basicamente, o entendimento dos Tribunais é que as verbas de natureza indenizatória, isto é, que não tem a finalidade de contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado não devem compor a base de cálculo do INSS patronal.

Dessa forma, o STJ, no REsp 1.230.957, em sede de recurso repetitivo, que vinculada todos os órgãos do Poder Judiciário, decidiu que sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas não incide a contribuição previdenciária de 20%. Também há decisão favorável do STJ contra a cobrança do INSS sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente.

Recentemente, o STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 576967 decidiu que o salário-maternidade não é contraprestação ao trabalho e, portanto, também não pode compor a base de cálculo do INSS.

Não incide a contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, adicionais e gratificações temporárias.

Por outro lado, por falta de informação pertinente, a maioria das pessoas jurídicas pagam de forma indevida contribuições previdenciárias sobre verbas que compõem a folha de pagamento, mas que não correspondem, necessariamente, à contraprestação efetiva ao trabalho prestado pelo empregado.

Com efeito, o empregador não está obrigado a recolher contribuição previdenciária calculada sobre verba indenizatória, tais como:

  • aviso prévio indenizado;
  • 13º salário;
  • terço constitucional de férias;
  • absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença;
  • serviços extraordinários;
  • adicional noturno;
  • adicional de insalubridade;
  • Distribuição de lucros;
  • Auxílio-creche;
  • Auxílio-moradia;
  • Auxílio-transporte;
  • Aviso prévio indenizado;
  • 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho;
  • Adicional (1/3) de férias;
  • Salário maternidade e paternidade;
  • Férias;
  • Adicional de horas extras.

 

Portanto, diante da discussão judicial sobre o tema, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ICMS E ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL DE ICMS SOBRE TUSD E TUST

O ICMS é calculado com base, entre outros, na TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição) e TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão).

Os Tribunais têm decidido que as cobranças de ICMS sobre a tarifa de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) são ilegais.

A prescrição para pleitear o direito de indébito é quinquenal, portanto, todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que têm a TUSD e TUST incidente sobre a base de cálculo do ICMS cobrado em sua conta de luz, têm direito à restituição dos valores pagos nos últimos 60 (sessenta) meses.

Sendo assim, os contribuintes podem pleitear junto ao poder judiciário o direito de afastar a incidência do ICMS sobre a tarifa de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) a fim de recuperar o que foi recolhido indevidamente a este título nos últimos cinco anos, de modo a reaver todo o prejuízo.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS: COMPRA DE COMBUSTÍVEIS

O aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS relativo aos Postos de Combustíveis tem por objetivo identificar oportunidades de recuperação de valores pagos a título de PIS e de COFINS, na compra de combustíveis, incidentes na cadeia produtiva e de distribuição de combustíveis e outros derivados do petróleo, considerando que as citadas contribuições são devidas pelas distribuidoras de combustíveis e revendedoras varejistas e devem ser retidas pelas refinarias por substituição tributária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718/98.

Assim, considerando as empresas que compram diretamente das refinarias e distribuidoras, que entregam os produtos diretamente nos reservatórios destas, ocorre a quebra na cadeia tributária, representando recolhimento a maior do PIS e da COFINS, sendo tal diferença passível de apuração e recuperação referente aos últimos 05 (cinco) anos.

Logo, é um grande oportunidade para as empresas do ramo melhorarem o fluxo de caixa via recuperação de créditos tributários que possam ser utilizados para pagamentos de tributos federais, vencidos e/ou vincendos, com segurança jurídica.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO LUCRO PRESUMIDO - ESFERA FEDERAL

Realizamos a Recuperação de Crédito do PIS e COFINS para empresas do Lucro Presumido, inclusive para clínicas médicas. Demonstramos as possibilidades existentes, bem como a maneira correta de lançar os créditos e retificar da EFD Contribuições para compensação futuras, além de mostrar como apurar crédito.

Realizamos a identificação dos créditos para esse regime, além de mostrar todas as obrigações necessárias a serem retificadas.

Portanto, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

Caso tenha interesse em buscar este benefício para a sua empresa, entre em contato conosco. Estaremos à sua disposição.

Nossa equipe realiza a identificação dos créditos, recalcula os valores, demonstramos para a Receita os valores corretos, e por fim solicitamos a restituição / compensação.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO LUCRO REAL - ESFERA FEDERAL

Realizamos a identificação dos créditos para esse regime, além de mostrar todas as obrigações necessárias a serem retificadas.

Portanto, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

Caso tenha interesse em buscar este benefício para a sua empresa, entre em contato conosco. Estaremos à sua disposição.

Nossa equipe realiza a identificação dos créditos, recalcula os valores, demonstramos para a Receita os valores corretos, e por fim solicitamos a restituição / compensação.

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO DO IRPJ / CSLL

Com a decisão do STF que julgou que o ICMS não compõe o faturamento das empresas, os contribuintes brasileiros em breve deverão se beneficiar com a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins.

Entretanto, o julgamento favorável ao contribuinte naquele caso, abriu grandes possibilidades para que outros tributos que sofram o mesmo reflexo sigam na linha da inconstitucionalidade, e é isso que realmente estamos presenciando no judiciário, com decisões muito bem fundamentadas pelos magistrados, remetendo em muitos dos casos, ao julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, importante destacar o caso da Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes que estejam no Regime do Lucro Presumido.

As empresas optantes pela sistemática do Lucro Presumido realizam trimestralmente o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no qual o lucro é determinado sobre uma base presumida, calculada sobre a receita bruta, nos percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica.

O IRPJ é apurado na alíquota de 15% sobre a base presumida apurada no trimestre, sujeitando-se ao adicional de 10%, sendo a alíquota da CSLL de 9%. A receita bruta para cálculo do Lucro Presumido é composta das vendas, ganhos de capital e demais receitas, incluindo-se o ICMS, excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador.

Todavia, a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo Lucro Presumido é inconstitucional, pois o valor arrecadado de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo repassado ao Fisco Estadual. Cumpre salientar que o conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, publicado em 02/10/2017, o valor arrecadado de ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, mas mero ingresso na contabilidade do contribuinte.

Desta forma, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do Lucro Presumido.

DA JURISPRUDÊNCIA

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Seção, proferiu decisão no EResp n.º 1.517.492, no sentido de que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao julgar em 08/11/2017, os Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional.

No julgamento anterior a Fazenda Nacional já havia interposto Agravo Interno acerca da decisão proferida no Recurso Especial, no qual o Ministro Relator expressamente ressaltou que que não devem ser incluídos os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que referidos créditos já haviam sido renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico.

Trata-se de importante decisão, visto que o Supremo Tribunal Federal já considerou que a matéria é de cunho infraconstitucional, assim, os contribuintes possuem grandes chances de conquistarem mais uma vitória no judiciário, vez que, as demais seções devem seguir o mesmo posicionamento do julgamento proferido pela 1ª Seção.

Diante destes sólidos argumentos, nós da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, entendemos que as chances de sucesso do contribuinte, para excluir o ICMS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, é patente, e o ingresso de medida judicial acompanhada da apuração concreta de eventual benefício é fundamental para as empresas, não só para interromper eventual prescrição, como também para assegurar ao Contribuinte a possibilidade de reduzir esse impacto tributário em seus custos.

Portanto, diante da discussão judicial sobre o tema, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

Caso tenha interesse em buscar este benefício para a sua empresa, entre em contato conosco. Estaremos à sua disposição.

Nossa equipe realiza a identificação dos créditos, recalcula os valores, demonstramos para a Receita os valores corretos, e por fim solicitamos a restituição / compensação.

CONCEITO DE INSUMOS PARA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Importante tema para recuperação de créditos tributários. O STJ julgou ilegal o conceito restritivo de insumos adotado pela Receita Federal. Desse modo, decidiu que “insumo” tem um conceito mais amplo, com maior oportunidade de creditamento de PIS e COFINS.

Dessa forma, os bens e serviços utilizados como insumos geram créditos de PIS e COFINS.

Portanto, diante da discussão judicial sobre o tema, há possibilidade de os contribuintes buscarem a compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, ou, mediante ação judicial, pleitear sua restituição e a exclusão da base de cálculo para competências futuras.

Caso tenha interesse em buscar este benefício para a sua empresa, entre em contato conosco. Estaremos à sua disposição.

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Se você precisa de mais esclarecimentos sobre o assunto, procure por um advogado de sua confiança.

Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao Leitor / Usuário / Cliente / Contribuinte contatar formalmente um advogado para tanto.

Nossa equipe realiza a identificação dos créditos, recalcula os valores, demonstramos para a Receita os valores corretos, e por fim solicitamos a restituição / compensação.

QUEM SOMOS

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Direito Agrário

RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AGRONEGÓCIO: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS (INSUMOS)

PIS e COFINS. Esse crédito reduz o valor do PIS e COFINS a recolher pela agroindústria. Mesmo que a compra de insumos (grãos, por exemplo) seja desonerada de PIS e COFINS (com alíquota zero ou pela suspensão), a incidência dessas duas contribuições sobre a receita da posterior venda de produtos alimentícios, onerando-a, torna legítimo o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS pela agroindústria.

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