PARCELAS EXCLUÍDAS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVEM FORMAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
As bases de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e do segurado têm a mesma formação. Logo, as parcelas excluídas do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, também não devem formar a base de cálculo da contribuição patronal.