Bazanella e Advogados Associados

74% DAS EMPRESAS QUEBRAM POR CONFLITO ENTRE OS SOCIOS:

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PROBLEMAS COM O SÓCIO?
SAIBA COMO RESCIDIR SEU CONTRATO SOCIAL

O distrato consensual acontece quando as duas partes desejam encerrar sua relação contratual. Dessa forma, o distrato é feito de forma conjunta, com os lados entrando em um acordo sobre a rescisão do contrato. Porém, também existe a possibilidade de o contrato ser rescindido por vontade de apenas um dos envolvidos.

É o chamado distrato unilateral. Quando essa hipótese ocorre, o distrato ocorre de forma litigiosa, onde o distratante precisa notificar o distratado, em cumprimento ao artigo 472 do Código Civil. Nossa Firma realiza todo o trâmite para providenciar o distrato entre os sócios resguardando sempre o melhor direito do nosso cliente.

ACORDO SOCIETÁRIO

Você sabia que é juridicamente possível que os sócios contratem entre si regras para atuação societária não abarcadas no contrato ou estatuto social? Esse documento firmado entre os sócios é denominado de Acordo Societário.

O acordo de sócios é considerado um disciplinador da partilha de poder e de organização de uma sociedade. Ou seja, é um instrumento que define como os sócios vão exercer o controle e a administração da sociedade. Ele formaliza as relações entre os sócios de uma empresa. O objetivo principal desse contrato é estabelecer os direitos e, principalmente, os deveres dos sócios perante si.

No início de uma sociedade, todos os sócios estão animados com a possibilidade de sucesso da empresa. É comum, no entanto, que, com o passar dos dias e diante das dificuldades postas diariamente, um sócio comece a perder a empolgação. Isso, sem dúvida, irá refletir em suas obrigações.

Ele pode começar a deixar de fazer determinada atividade que ele concordou em realizar. Pode não ter mais ânimo para participar de reuniões e deliberações que dizem respeito ao futuro da empresa. Ficando ausente, ele poderá culpar os demais sócios por uma decisão equivocada que causou alguma dificuldade para a empresa.

O atraso nas entregas de atividades que ele se comprometeu a realizar também começa a causar problemas para a empresa e atrito entre os sócios. Isso irá refletir no próprio empreendimento.

Essas situações podem evoluir até o ponto de saída espontânea do sócio ou sua exclusão. Um processo desgastante que, em alguns casos, poderá pôr fim ao próprio negócio.

O acordo societário é o instrumento que poderá evitar todas essas situações. Diferentemente do contrato social, que registra os aspectos da empresa perante o Governo, o Acordo Societário registra os aspectos da empresa perante os sócios.

Nessa perspectiva, o Acordo Societário, além de outros pontos, poderá versar sobre:

⦁ A descrição das obrigações, deveres e funções de cada sócio;

⦁ Formas de decisões a serem tomadas;

⦁ A entra e saída de sócios (por vontade própria ou por exclusão);

⦁ Os valores relativos ao pró-labore;

⦁ A distribuição de dividendos;

⦁ Regras básicas de convivência;

⦁ Soluções de conflitos entre os sócios;

⦁ Sucessão da empresa aos familiares;

⦁ A transferência de ações da empresa para os demais sócios.

Outras disposições que os sócios julgarem importantes poderão constar no acordo.

Uma vez assinado, esse acordo passa a ser um guia para o bom andamento da empresa. Cada sócio terá conhecimento pleno sobre seus deveres e direitos em relação aos outros sócios. Isso facilita a convivência e contribui para que a empresa prospere.

Pode-se dizer que o Acordo Societário é fundamental para o bom relacionamento entre os sócios, além de ser um facilitador para o desenvolvimento do empreendimento.

Em razão da complexidade e das variáveis envolvidas nesse acordo, o auxílio do advogado é fundamental para a elaboração de um Acordo Societário eficiente. Além de observar as expectativas dos sócios, o advogado irá evitar que haja alguma contradição entre as vontades exprimidas pelos sócios e a legislação vigente.

NOSSO SERVIÇO

Assessoria jurídica na elaboração de um Acordo Societário eficiente, capaz de guiar os sócios durante toda a jornada empreendedora.

Com imparcialidade, as expectativas de cada sócio serão ponderadas, de forma que o acordo seja um instrumento de prosperidade da empresa, do empreendimento. Atingindo esse objetivo, com certeza, os sócios também prosperarão juntos, em pé de igualdade.

QUEM SOMOS

Dr. Ismael Teste

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Dra. Luisa Teste

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Direito Empresarial

CARF REAFIRMA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE A INCORPORAÇÃO DE AÇÕES

Por maioria dos votos, os Conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em acórdão publicado recentemente (9202-010.045), confirmaram o entendimento de que nos casos de incorporações de ações, ainda que possuam cláusulas suspensivas que posterguem a venda dos ativos, trata-se de uma forma de alienação, estando sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR), havendo ganho tributável pela diferença entre o valor de cotação das ações da empresa incorporadora e o valor das ações anteriormente detidas na empresa incorporada.

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Direito Empresarial

HOLDING IMOBILIÁRIA E A TRIBUTAÇÃO NA ESFERA FEDERAL

Salvo em casos específicos, as pessoas físicas geralmente transferem os imóveis a valor de custo para a holding imobiliária. Essa opção não gera IRPF a pagar e, além disso, pode reduzir a tributação devida numa futura doação ou sucessão da participação na holding imobiliária.

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