JUÍZA SUSPENDE VISITAS DE PAI À FILHA SOB CUIDADOS DA MÃE DURANTE A PANDEMIA

FONTE: JOTA

A juíza Ilda Eloísa Corrêa de Moricz, da Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais, no Paraná, determinou que um pai deve suspender as visitas à filha, que acabou de ingressar no 1º ano escolar, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Os encontros devem ser realizados por meio de chamada de voz ou vídeo. 

A mãe ingressou com uma ação contra o pai solicitando a modificação das visitas, alegando que os encontros durante a semana prejudicavam a filha, que mostrava-se “cansada e indisposta”. Com o início da pandemia e a suspensão das aulas presenciais, a mãe afirmou que a situação piorou, e que o pai estava indo ver a criança por dias consecutivos e “comportando-se como se a criança estivesse em período de férias”. Por esse motivo, a advogada da mãe, Jaqueline Patruni, fez um pedido de tutela provisória para restringir parcialmente o direito de convivência.

Segundo Patruni, casos como esse estão se tornando comuns durante a pandemia, “porque os pais tem a falsa ideia que os filhos estão de férias, o que não é verdade, em razão das aulas e atividades online que estão sendo feitas na escola”.

A juíza responsável pelo caso, Ilda Eloísa Corrêa de Moricz, afirma na decisão que a guarda compartilhada não é uma “disputa de poder” entre os responsáveis, mas, sim, uma solução equilibrada da situação respondendo aos interesses da criança. E cita o artigo 227 da Constituição Federal: 

ART 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

“Nesse período de alastramento do denominado coronavírus, não se pode olvidar que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, as visitas presenciais devem restar suspensas”, decidiu. ” Notadamente, não se trata de férias, mas de período de recolhimento em casa e afastamento social, com vistas a preservação da saúde”.

Neste período, determina a juíza, a mãe “deverá franquear contato da criança com o pai, semanalmente, por meio de chamada de voz, vídeo ou congênere”. 

Após conceder o pedido de tutela provisória até que o isolamento social termine, Moricz marcou uma audiência de conciliação para o dia 10 de agosto de 2020, para que as outras questões solicitadas pela mãe em relação a guarda compartilhada seja resolvida em um acordo favorável aos interesses da criança.

O processo tramita com o número 0005266-41.2020.8.16.0035.

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