IRPF – ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO

A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.

Observar que não há limites, desta forma todo o rendimento mencionado é isento do imposto de renda.

Doenças Compreendidas

Para ter o direito á isenção o contribuinte deve ser portador de uma das seguintes doenças:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Síndrome de Talidomida
  • Tuberculose ativa Base: inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988.

Situações que Não Geram Isenção

Há limitação no alcance da isenção com relação à natureza dos rendimentos, a saber:

  • não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
  • não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e;
  • a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

O laudo pericial deverá indicar:

1) a data em que a enfermidade foi contraída.

Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

2) se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.

Efeito Retroativo

Caso o laudo pericial indique que a moléstia foi contraída em período anterior e, após essa data, houve retenção ou pagamento do IRPF, podem ocorrer as seguintes situações:

a) Se a retenção do IRPF ocorreu no exercício corrente, o contribuinte pode solicitar a restituição na respectiva Declaração de Ajuste Anual, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício;

b) Se houve retenção ou pagamento em exercícios anteriores, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora para os referidos exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial, inclusive a parcela do 13º salário e;

c) Se as declarações de anos anteriores resultaram em saldo de imposto a pagar deverá ser elaborado e transmitido um pedido para restituição ou compensação dos valores pagos a maior que o devido. Para tanto, utiliza-se o Programa Gerador “PER/DCOMP”, disponível para download na página da Receita Federal na internet.

Declaração de Rendimentos

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF.

Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

Se você precisa de mais esclarecimentos sobre o assunto, procure por um advogado de sua confiança.

Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao usuário / cliente contatar formalmente um advogado para tanto.
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