FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL

Conforme disposto no art. 184 do CTN todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito tributário. Já o art. 185 do CTN traz como presunção relativa de fraude à execução o ato de alienar ou onerar bens ou rendas de sujeito passivo em desfavor de quem exista crédito inscrito na dívida ativa.

Ocorre que o parágrafo único do artigo excepciona a regra caso tenham “sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.

“Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”

A alienação ou oneração de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa e sem a reserva citada no parágrafo único, torna a presunção de fraude absoluta, conforme decidiu o STJ no REsp 1141990/PR, no âmbito do Tema Repetitivo 290: “[…] a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução […]”. A decisão afastou a aplicação da Súmula 375:”O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Assim, não pode o contribuinte alienar bens ou rendas, onerar bens sem a reserva suficiente para a quitação ou onerar rendas após a inscrição em dívida ativa.

Se você precisa de mais esclarecimentos sobre o assunto, procure por um advogado de sua confiança.

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