Sempre que mencionamos contratos ou mesmo estruturas societárias para melhor organização de seus negócios, é importante lembrar que o tributário pode até ser nosso enfoque aqui neste post, mas existem outros pontos a serem considerados, especialmente no tocante ao tipo de vínculo entre os contratantes/sócios como também as responsabilidades de todas as ordens que essa relação traz.
O que quero dizer, e sempre reforço isso, é que o ponto de vista tributário é apenas um aspecto a ser considerado no planejamento dos negócios, não podendo ser o primeiro e nem o último a ser levado em conta. Na organização dos negócios, tudo entra em jogo, tudo é importante.
O contrato de integração econômica vertical ou, simplesmente, contrato de integração é a união dos esforços entre produtores e agroindustriais para obter resultados positivos na produção, dividindo tarefas e coordenando as atividades rurais sob direção da agroindústria. Inexiste lei específica disciplinando esse contrato. Já a parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa, por outro lado, é um acordo entre dois produtores rurais para uma produção em conjunto de uma commodity. Possui legislação específica: Artigo 4º do Decreto 59.566/1966 e Artigo 96, VI, do Estatuto da Terra. As atividades dos dois parceiros ficam concentradas na primeira fase da produção rural, diferentemente do contrato de integração em que o produtor-integrado se ocupa do plantio, colheita e fornecimento da produção primária enquanto a agroindústria trabalha na fase seguinte da cadeia, com produção própria e do integrado (terceiro), agregando valor às commodities colhidas.
No âmbito tributário, tanto a parceira agrícola quanto o contrato de integração não foram equiparados a pessoas jurídicas distintas dos contratantes. Isso significa que os parceiros e os integrados continuam sendo considerados, em ambos os lados contratuais, como produtores rurais e, logo, todos se beneficiam dessa qualidade em termos tributários (bases de cálculos reduzidas, depreciação acelerada incentivada, compensações dos prejuízos fiscais sem limites, etc). Vale lembrar que a atividade rural recebe uma série de incentivos fiscais, desde que sejam observados determinados requisitos, dentre os quais a segregação das contas da atividade rural e de outras atividades não-rurais. Cada parceiro e integrado pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um.
Na parceria, o parceiro considerará as receitas nos meses em que alienar a produção que lhe couber conforme seu regime de caixa. O parceiro pessoa física, além da redução da carga tributária, o recolhimento é diferido, só ocorrendo ao fim do exercício do IR. A carga tributária total vai depender da natureza jurídica dos parceiros da relação: pessoa física ou jurídica. Entre os parceiros, não incide ICMS, ocorrendo apenas sobre as vendas dos produtos (mercadorias) frutos da parceria e não sobre a parceria em si.
Na integração, os insumos fornecidos pela agroindústria ou adquiridos pelo próprio produtor com os adiantamentos procedidos pela agroindústria serão considerados investimentos no mês da aquisição. Já os ganhos sobre a produção fornecida pelo produtor rural à agroindústria integradora serão considerados como receita pelo produtor rural na entrega dos produtos (IN-RF n° 125/92, artigo 26). Esse regime de contabilização permite que as deduções – e consequente redução de base de cálculo de IR, CSLL, PIS e COFINS – sejam procedidas de forma “antecipada” tanto pelo produtor rural quanto pela agroindústria. Já as receitas pela venda da produção à agroindústria só serão contabilizadas, posteriormente, na entrega dos bens. Assim, o produtor rural ganha fôlego de fluxo de caixa quando ele mais precisa, na plantação, e só é efetivamente tributado quando ocorre a venda da colheita. Por outro lado, a agroindústria, além de todas essas vantagens fiscais atribuídas à atividade rural, possuirá ainda o benefício de controlar a qualidade dos insumos aplicados na produção rural do terceiro (produtor integrado) e de planejar o volume de sua produção. Essas consequências de ordem extra-tributárias permitem que contratos da terceira etapa da cadeia agroindustrial sejam celebrados sem que sequer tenham sido plantadas ou colhidas as commodities. Movimenta as relações comerciais da cadeia a ponto de repercutir na própria economia do País. Entre os integrantes, todavia, incide ICMS, uma vez que fica configurada a venda dos produtos (mercadorias) frutos da integração.
O contrato de integração é, com certeza, uma evolução da parceria agrícola. Apesar de possuir, em tese, a mesma tributação das parcerias, sua grande vantagem encontra-se nesse fluxo de caixa e na apuração antecipada de despesas e postergada de receitas.
Fonte: Canal Rural