A “NOVA” CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)

Criada pela Lei nº 8.929/1994 (Lei da CPR), a Cédula de Produto Rural (CPR) nasceu como um título de crédito que podia ser emitido pelo produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, e representava uma promessa de entrega de produtos rurais – a Cédula de Produto Rural – CPR Física – ou o seu equivalente em dinheiro – a Cédula de Produto Rural – CPR Financeira – esta última introduzida pela Lei nº 10.200/91.

Concebida para facilitar a concessão de crédito ao produtor rural, originalmente, a Cédula de Produto Rural – CPR podia ser emitida somente por produtores rurais para viabilizar o adiantamento da quantia correspondente ao preço da mercadoria descrita na Cédula de Produto Rural- CPR ou para garantir contratos de compra e venda de insumos agrícolas celebrados com trading companies.

Como a emissão do título sempre foi relativamente barata, a Cédula de Produto Rural se tornou um dos principais meios de financiamento da safra brasileira nas últimas décadas.

No entanto, o aumento das alternativas de crédito nos últimos anos e a burocracia para a emissão e liquidação das Cédula de Produto Rural- CPRs têm dificultado sua utilização, obstáculos que a LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 visa eliminar.

O que muda na Cédula de Produto Rural com a após a LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020?

A LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 passou a permitir que a Cédula de Produto Rural- CPR seja emitida de forma escritural (eletrônica) e em moeda estrangeira, por residentes no país ou estrangeiros, agroindústrias de beneficiamento e até para produtos não negociados na Bolsa de Valores.

Em relação às garantias, a novidade trazida pela LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 é a instituição do regime de afetação, que permite ao proprietário rural segregar o imóvel ou parte dele para oferecimento da garantia nas operações de crédito contratadas em instituições financeiras.

Isso significa que uma vez afetado para o pagamento da dívida, o imóvel rural, ou parte dele, não poderá responder por outras obrigações do proprietário estranhas à relação creditícia a que serve de garantia.

Nesse aspecto, a LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 prevê que o imóvel submetido ao regime de afetação será considerado impenhorável, não podendo ser objeto de constrição ou atingido pelos efeitos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil. Essa regra, porém, não alcança obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

A LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020 veda que o bem afetado seja vendido, doado ou objeto de qualquer ato de transferência da propriedade por iniciativa do proprietário, bem como a constituição do patrimônio de afetação sobre imóvel já onerado por hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer outra espécie de ônus real.

Também não podem ser afetados a pequena propriedade rural, o bem de família e áreas menores que o módulo rural ou a fração mínima de parcelamento.

Uma das disposições da LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020, que prevê a obrigatoriedade do registro da Cédula de Produto Rural, porém, desagradou parte do setor produtivo.

O registro junto aos Registros de Imóveis do domicílio do emitente e do local dos bens empenhados, alienados ou hipotecados, como prevê o art. 12 da Lei da Cédula de Produto Rural- CPR, sempre foi necessário para que a Cédula de Produto Rural- CPR seja oposta perante terceiros.

A nova regra, que passará a vigorar a partir de 2021, visa dar mais transparência e segurança para a negociação da Cédula de Produto Rural- CPR, além de viabilizar o conhecimento do tamanho desse mercado. Até 2023, porém, o Conselho Monetário Nacional terá autonomia para dispensar o registro das Cédula de Produto Rural – CPRs, dependendo do valor, forma de liquidação e de quem a emitiu.

Hoje, embora não existam dados oficiais, se estima que sejam emitidas mais de 60 mil Cédula de Produto Rural – CPRs por ano, na grande maioria na modalidade física e sem registro, as chamadas “ Cédula de Produto Rural – CPRs de gaveta”.

A Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) defende a dispensa do registro para Cédula de Produto Rural – CPRs com valores abaixo de R$ 30 mil, o que representa metade das 23 mil Cédula de Produto Rural – CPRs emitidas por cinco das mais relevantes cooperativas agropecuárias na última safra.

Segundo a organização, a obrigatoriedade do registro eleva o custo para os produtores rurais e pode representar um obstáculo para sua utilização. Consultores especializados em crédito rural dizem que as regras sobre o registro ainda não estão claras e que a obrigatoriedade do registro pode levar à concentração de mercado e elitização do título.

Se você precisa de mais esclarecimentos sobre o assunto, procure por um advogado de sua confiança.

Os artigos e notícias apresentados neste informativo tem caráter meramente informativo, não significando qualquer compromisso e / ou orientação formal sobre legislação e negócios, cabendo ao usuário / cliente contatar formalmente um advogado para tanto.
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