União declara que, mesmo antes da reforma trabalhista, não incidia a contribuição previdenciária.
Um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) acabou com uma discussão tributária bilionária, dando razão aos contribuintes. Afirma que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago ao empregado, por meio de cartão, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
Até as mudanças efetuadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o entendimento da Receita Federal era o de que esses valores deveriam ser tributados. Só não incidiria contribuição previdenciária sobre o benefício ‘in natura’ – alimentação fornecida no refeitório da empresa, por exemplo.
Com a reforma, ficou expresso que os valores pagos a título de auxílio-alimentação não integram “a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Só são tratados como exceção na lei os pagamentos em dinheiro.
“A Receita Federal e PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] deixaram claro que, depois da reforma trabalhista, não teria natureza salarial e, portanto, não haveria incidência da contribuição previdenciária”, explica a advogada Cristiane Matsumoto.
No entanto, o entendimento era, até então, acrescenta a advogada, o de que essa regra não poderia retroagir. Só valeria após novembro de 2017, quando entraram em vigor as mudanças da reforma trabalhista.
Com o parecer, a questão fica resolvida. O documento cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre auxílio-alimentação ‘in natura’ e conclui que a reforma veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O parecer da AGU cita levantamento preliminar que apontou a existência de 38 processos em julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o tema “contribuição previdenciária sobre ticket-alimentação” e estimou que o total do crédito tributário em litígio alcança o valor de R$ 1,45 bilhão.
O Carf e os tribunais, afirmam advogados, já vinham afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em cartão antes da reforma trabalhista de 2017. “Com a edição do parecer a controvérsia acaba, antecipando um desfecho que certamente seria favorável aos contribuintes”, diz o advogado Alessandro Borges.
Uma dessas decisões foi concedida em dezembro do ano passado pela Câmara Superior do Carf. “O tíquete-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação ‘in natura’ que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes tíquete-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados”, afirma a decisão (acórdão nº 9202-010.280).
O advogado Cássio Sztokfisz, lembra que o próprio Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – voltado a trabalhadores de baixa renda – fala em fornecimento via rede credenciada. “O Carf disse que existe essa equiparação ao ‘in natura’. E agora veio o parecer da AGU, que é muito importante para o contribuinte, porque havia também decisões desfavoráveis”, diz.
Maurício Maioli, cita, entre as decisões desfavoráveis uma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (processo nº 5001170-64.2020.4.04.7212). Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, “no período anterior a 11 de novembro de 2017, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete ou de cartão”.
Agora, com o parecer da AGU, acrescenta o advogado, o caminho é buscar o que foi pago indevidamente. Ele alerta, porém, para o prazo de prescrição. “O contribuinte tem que ficar atento, porque as cobranças ocorreram antes de novembro de 2017 e em novembro de 2022 vão completar os cinco anos do prazo de prescrição”, diz Maioli.
Fonte: Valor Econômico